Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
22/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por DOCTOR CLIN CLÍNICA
MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO D.E SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANOS
MORAIS INOCORRENTES, CASO CONCRETO.
1. Agravo retido. Recurso não conhecido, por ausência de
interesse. Inexiste interesse na interposição de agravo retido
contra decisão que concede ou nega pedido liminar de antecipação
de tutela. Medida que somente teria resultado útil caso ocorresse
de forma imediata, de nada valendo aguardar a sentença de
mérito, quando apreciado o pedido principal, no caso, manutenção
do plano de saúde.
2. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98,
pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na
espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das
cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
3. A pretensão de rescisão unilateral e abrupta do contrato vigente
há mais de cinco anos, consideradas as peculiaridades do caso, no
sentido de que a ré tinha plena ciência de que os demandantes não
figuravam como funcionários da estipulante afigura-se ilegítima.
Nada obstante os contratos não sejam perpétuos, ainda mais
quando se trata de contrato de direito privado, devem ser
protegidos os direitos básicos do contratante hipossuficiente, parte
reconhecidamente vulnerável, relacionados à saúde e à vida,
garantindo-se a vida daqueles que dependem do plano de saúde,
como forma de fazer valer as disposições do CCB nos artigos 421,
422 e 423 do CCB.
4. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao
reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que, ante
a prestação de informações inverídicas, os demandantes, de certa
forma, se sujeitaram à situação narrada na inicial.
5. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a
humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem
profundamente o comportamento psicológico do individuo,
causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situação
inocorrente nos autos.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELOS DESPROVIDOS.
" (e-STJ,fl. 223)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do
CPC/1973, 1º, 2º, 47 e 54 da Lei 8.078/1990, 13, parágrafo único, 35 da lei 9.656/1998 e
421, 422 e 423 co Código Civil sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi
omisso no tocante ao fundamento para consideração da características de contrato de adesão
e que a rescisão contratual não está condicionada à motivação da denúncia e (b) não se
aplica o Código do Consumidor, visto que se trata de contrato de plano de saúde coletivo
celebrado entre pessoas jurídicas, sendo beneficiários do plano os empregados da
contratante e (c) é vedada a rescisão unilateral somente para os planos de saúde individuais
ou familiares, e não para os planos empresariais, como é o caso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Não prospera a alegada ofensa aos art. 535 do CPC/1973, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
No que tange à rescisão unilateral do contrato, a Corte de origem assim
consignou:
"A controvérsia recursal se limita á existência de justa causa para
o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde em
relação aos demandantes e ocorrência de danos morais.
Pois bem. A situação dos autos é peculiar, porquanto, conforme
bem depreendeu a ilustre magistrada singular, Dra. Jocelaine
Teixeira, a partir da detida análise do conteúdo probatório, todas
as partes envolvidai,tinham ciência a respeito do fato de que os
demandantes jamais foram funcionários da empresa estipulante,
sendo incluídos apenas para preenchimento no número mínimo de
beneficiários, a propiciar a contratação na forma empresarial.
Houve concordância de todos com tal situação, além do benefício
recíproco.
Assim, passados mais de cinco anos da contratação, descabe a
operadora de plano de saúde invocar cláusula contratual em
benefício da própria torpeza, alegando a impossibilidade de
manutenção dos demandantes não funcionários da estipulante,
situação conhecida desde a formalização da contratação. (...)
Em que pese o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/98 tenha
aplicação exclusivamente para os planos individuais ou familiares,
podendo, em tese, haver resolução unilateral do contrato, tal não
pode ser,invocada à revelia dos princípios de boa-fé vigente ao
ensejo da contratação, nos termos dos arts. 421, 422 e 423 do
CCB.
Não desconheço que o art. 13, parágrafo único, incisos II e III, da
Lei n° 9.656/98, em regra, proíbe a rescisão unilateral apenas dos
contratos de plano de saúde individuais. A Resolução n° 14 do
Conselho de Saúde Suplementar, por sua vez, admite a denúncia
unilateral do contrato de assistência à saúde coletivo, empresarial
ou por adesão, nas hipóteses e condições previstas no seu art. 6°:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I
e o § 10 do art. 10 desta Lei têm renovação automática a
partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não
cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no
ato da renovação Parágrafo único. Os produtos de que
trata o caput, contratados individualmente, terão
vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
-) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato,
salvo por fraude ou não -pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos
últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência; e 111 - a suspensão
ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer
hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
SUD.te O 203v RS Art. 6° Para efeito do art. 13 da Lei n°
9.656/98, no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por
adesão, poderá também ocorrer a denúncia unilateral por
motivos de inelegibilidade, ou de perda dos direitos de
titularidade ou dependência, desde que previstos em
regulamento e contrato, e ainda ressalvados os dispostos
nos artigos 30 e 31 da Lei acima referida.
Contudo, no caso concreto, trata-se de contrato cativo de longa
duração, de inegável interesse social, tanto que especificamente
regulamentado por lei federal.
Portanto, não sendo vedada a resilição do contrato por qualquer
uma das partes, inclusive por iniciativa da administradora do
plano de saúde, exige-se, ao menos, que seja motivada, sob pena
de ofender a boa-fé objetiva e à função social dos contratos.
Busca-se evitar que o fornecedor libere-se do vínculo contratual,
sempre que este não lhe seja mais favorável ou interessante a
avença.
Assim, a conduta da requerida em pretender a rescisão unilateral
do contrato, cuja motivação não se mostra convincente, viola
princípios da própria lei civilista que rege a matéria, aplicável à
espécie.
Corolário lógico, portanto, o desprovimento do apelo da
demandada, com a manutenção do pacto. " (fl. 232/234).
Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que é admitida
a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, imotivadamente,
após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte,
porquanto o art. 13, parágrafo único, II, "b" da Lei 9.656/1998 aplica-se apenas aos
contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO
UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART.
13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A associação não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento
aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial
manejado pela operadora do plano de saúde.
3. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a
resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde,
imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e
mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a
norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou
familiares
(AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.590.174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 31/08/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA
DO SÓCIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
somente é possível a resilição unilateral do contrato em se
tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez
que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma
inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98.
2. Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes
como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem
exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as
partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que
não se admite em recurso especial diante da aplicação das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, de minha relatoria,
QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 10/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde,
uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único,
da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais
ou familiares. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.288/SP, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 09/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE
COLETIVO.DESFAZIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.656/98 não impede a ruptura dos chamados contratos
coletivos de assistência médica.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.315.587/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe de 20/10/2014).
Assim, merece reforma o acórdão recorrido, neste ponto, tendo em vista que
a conduta da operadora de plano de saúde, de rescindir unilateralmente o contrato, não se
mostra, em princípio, ilegal.
Observa-se, porém, não estar expressamente contido no acórdão recorrido o
cumprimento dos requisitos para a rescisão unilateral, nos termos da jurisprudência firmada
nesta Corte, em particular no que se refere à prévia notificação do contratante. Nesse
contexto, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que promova
o exame da questão à luz dos precedentes desta Corte.
Prejudicadas as demais questões suscitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a lide à luz da jurisprudência desta
Corte.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?