Informações do processo 2016/0020140-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1579899
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA CERVIERI
LTDA. contra decisão que negou provimento ao recurso especial da embargante, em razão da
consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A embargante postula esclarecimento quanto ao reconhecimento da extensão dos
efeitos da sentença proferida nos embargos para o processo de execução, argumentando que não
há que se falar em preclusão, mas sim de alcance da sentença invertendo eventuais honorários
fixados na execução.

A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 973-979).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Na hipótese, não há omissão nem contradição na decisão embargada, a qual é clara
ao reconhecer o acerto do v. acórdão recorrido ao acolher a preliminar de preclusão quanto à
fixação dos honorários advocatícios em processo executivo.

Foi o acórdão proferido nos embargos à execução que colocou fim à demanda
executiva, de modo que todo e qualquer questionamento em ambos os feitos (execução e
embargos) deveria ter sido apresentado naquela oportunidade.

Ora, se a embargante tinham dúvidas quanto ao alcance da inversão do ônus

sucumbencial na sentença proferida em embargos à execução, deveria ter instado o juízo a quo a
se manifestar a respeito tempestiva e oportunamente, jamais deixando transcorrer in albis os
prazos para tanto.

Como a ora embargante não recorreu nos autos executivos, nem nos autos de
embargos à execução, nem questionou em nenhum momento a fixação da sucumbência tal qual
estabelecida, não pode agora rever o arbitramento dos honorários advocatícios na ação de
execução em momento inoportuno.

É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido
equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)

Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta
de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.

A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão