Informações do processo 2016/0022919-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1580121
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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30/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela EMPRESA GESTORA DE

ATIVOS - EMGEA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional

interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim
ementado:

CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VINCULADO AO, SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO
DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E
PROVIDO.

1.      Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a
quo, que indeferiu o pedido de protesto interruptivo dá prescrição
envolvendo contrato vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação por ausência do interesse de agir, julgando extinto o
feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a pretensão
deduzida em juízo poderia ser obtida por outra via que não a
jurisdicional.

2.     O argumento invocado na sentença guerreada não se
sustenta frente ao preceito constitucional de que nenhum pleito se
furta à apreciação do Poder Judiciário (princípio da
inafastabilidade da jurisdição - art. 5 o , LIV/CF).

3.      O art. 869 do Estatuto Processual impõe que o requerente
demonstre seu legítimo interesse na medida judicial proposta.
Inobstante, deve ter presente o magistrado que o protesto em
questão constitui espécie de procedimento de "jurisdição
voluntária", inexistindo meritum causae a ser deslindado, não
havendo necessidade de defesa, tampouco de contraditório.

4.      O protesto interruptivo da prescrição revela-se um
procedimento não contencioso, que tem a finalidade de afastar
eventual alegação de prescrição.

5. No caso dos autos, não há nenhum óbice a pretensão das
Apelantes em interromper judicialmente a prescrição para garantir
o seu direito de propor execução contra a parte devedora de
contrato de mútuo imobiliário, nos termos do art. 867, embora

possa se valer da execução extrajudicial do débito, através do
protesto cambial, procedimento comum para os contratos em geral
(TRF 5 a Região, AC 338680/AL, Desembargador Federal Marcelo
Navarro, Quarta Turma, DJ: 03.05.2006, pg. 711).

6. Apelação Cível conhecida e provida.

Na sequência, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência desta

Corte sob o rito do art. 543-C, § 7 o , II do CPC, à relatoria daquele tribunal para
apreciação do acórdão recorrido em face do posicionamento adotado pelo Colendo STJ
nos autos do RESP 1.133.689-PE, que tem como questão controvertida "se o prazo do
art. 284 do Código de Processo Civil é peremptório ou dilatório." O julgado ficou assim
resumido (fl. 161).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INTERRUPTIVA DE
PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.      O contrato de mútuo habitacional é documento
indispensável à propositura de ação cautelar interruptiva de
protesto, por ser o documento comprobatório do vínculo contratual
existente entre as partes que integram a relação processual.

2.     O pedido de prorrogação do prazo para a juntada do
aludido contrato deve ser vergastado, pois conforme se observa dos
despachos exarados às fls. 57 e 64, nas datas de 09.02.11e
06.04.11, foram concedidos prazos, respectivamente, de 10 e 20
dias para a apelante realizar ã juntada do contrato de mútuo
habitacional, sem sucesso.

3.  Precedentes: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL - 342434,
Desembargador Federal Carreira Alvim, DJU Data: :09 / 03/2005
- Página::97; TRF1, APELAÇÃO CÍVEL - 200339000008271, Rel.
Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJ DATA:28/06/2005
PAGINA:75)

4. Apelação improvida.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 267, IV, e 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que o prazo do art. 284, do Código de
Processo Civil, é dilatório, "restando-se impossível obter o único documento faltante no
prazo dado, sendo esta a razão do pedido de dilação do prazo". Afirma, ademais, a
desnecessidade da junta do contrato.

É o relatório. Decido.

De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp
849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

De fato, quanto ao tema de fundo, a jurisprudência desta Corte é no
sentido que a natureza do prazo previsto no art. 284 do CPC é dilatória, de modo que
cabe ao julgador a discricionariedade de prorrogá-lo ou não.

A propósito os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO -
NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO -
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS
DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO
REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA
CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL -
JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME
NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.

II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do
Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja,
pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por
determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de
Processo Civil;

III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do
prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em
conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização
da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa
plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou
configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes,
estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção
do processo sem o julgamento do mérito;

IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido
da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo
(art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via
recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;

V - Recurso especial improvido, no caso concreto (REsp
1.133.689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. EMENDA EXTEMPORÂNEA DA
PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. - A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a
natureza do prazo previsto no artigo 284 do CPC é dilatória, e não
peremptória, possuindo o Julgador, a discricionariedade para
prorrogá-lo, ou não.

2. - O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado
pela Corte de origem para indeferir a petição inicial, sem estender
o prazo concedido, demandaria o reexame dos fatos e das provas
presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial .

3. - O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma que exponham a similitude fática e a diferente
interpretação da lei federal.

4. - Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 1.423.164/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012).

No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu a
petição inicial, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a decisão que determinou a
juntada do contrato de financiamento, dilando-se o prazo para a regularização processual
por duas vezes. Confira-se, no ponto, a fundamentação da Corte local sobre a matéria
(fls. 192-194):

7.      No presente feito, tendo em conta as duas anteriores
concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não
atendidas, bem como a ausência de justificativa plausível para o
pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta
desidiosa e omissiva das recorrentes, razão pela qual deve ser
mantida a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito.

8.      Posto isso, não vislumbro a necessidade de adequação do
acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo STJ no RESP
1.133.689-PE, visto que, repita-se, no caso concreto, foram
concedidas duas dilações de prazo para a regularização
processual, quedando-se inerte a parte interessada, sem
apresentação de justa causa para tal.

Sendo assim, não cabe a esta Corte modificar o critério adotado pelo

Tribunal a quo, que concluiu pela inexistência de justa causa, para a dilação do prazo e,
por conseguinte, indeferiu a petição inicial sem estender o prazo concedido à instituição
financeira para emendá-la, tendo em vista que tal procedimento demandaria o reexame da
matéria fático-probatória delineada nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, após atender a
reiterados pedidos de dilação de prazo para a respectiva
emenda, por considerar inexistente motivo plausível para outra
prorrogação de prazo, conclusão esta tomada a partir do
contexto fático da causa.

Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 75.131/MG, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , DJe de 4/2/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 183 DO CPC. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.

2. A pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, que
concluiu pela ausência de comprovação da justa causa a ensejar
a dilação do prazo recursal, encontra-se inviabilizada em sede
especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.324.031/SP,
Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe
de 10/6/2013)

De resto, o contrato de financiamento é documento indispensável à
propositura da ação, em demandas que visam a discutir a própria relação jurídica
contratual, verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA
DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA.

EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA
AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO
EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE
PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À
RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO
CONCRETO.

1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação -
acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem
respeito à demonstração das condições para o livre exercício da
ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de
admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles
diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o
contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir
relação jurídica contratual . Há também os documentos que visam
comprovar as alegações da parte e, portanto, não são
imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do
julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a
improcedência do pedido.

(REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011)

Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se

Brasília-DF, 09 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão