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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FUED ELIAS ESPER contra decisão que não
admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 787):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA -
APELAÇÃO - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. A apelação interposta
contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve ser
recebida no efeito meramente devolutivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 812):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO - CONTRADIÇÃO-
OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração interpostos contra acórdão que não possui as
omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Afirma o recorrente que há violação dos arts. 165, 458, II e 535, II, todos do
CPC/1973, suscitando omissão no acórdão recorrido.
No mérito, não se conforma com o efeito devolutivo da apelação que interpôs contra
a sentença de improcedência dos embargos à execução. Diz que deve ser aplicado também o
efeito suspensivo, dada a teratologia da decisão objeto do recurso apelatório.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 936-937).
A inadmissão do especial deu-se pela consideração de que não é omisso o julgado
combatido e que incide a Súmula 7/STJ (fls. 939-940).
É o relatório. Decido.
Como se vê, o cerne da controvérsia é saber se deveria ou não ter sido a apelação
recebida também no efeito suspensivo.
A tese do recorrente é que a sentença que julgou improcedentes seus embargos à
execução é teratológica e, portanto, a suspensão dos seus efeitos era de rigor.
A presente súplica, contudo, encontra-se prejudicada, por falta de objeto, porquanto
já foi julgada a apelação respectiva, tendo havido a interposição de recurso especial, que se
encontra nesta Corte (REsp 2.001.142/MG)
Em tal contexto, não há mais sentido em analisar se foi ou não correto receber a
apelação apenas no efeito devolutivo.
Em casos análogos, já decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. PERDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Inútil a discussão em agravo de instrumento contra o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo se já houve julgamento desta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 423.552/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma , julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU
O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.
1. Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento
do recurso de apelação também com efeito suspensivo, se realizado o
superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.149.803/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma , julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A apelação à qual se visa atribuir efeito suspensivo já foi julgada pelo
Tribunal a quo nos autos da ação principal de n. 2000.72.08.000689-4, a
qual encontra-se em grau de recurso especial de n. 668.833/SC. Assim, em
razão do julgamento da ação principal, não resta objeto de discussão a
cerca da decisão interlocutória que recebeu o apelo apenas no seu efeito
devolutivo, considerando-se, portanto, prejudicado o presente recurso face à
superveniente perda de interesse recursal das partes.
2. Com relação à petição n. 193070 acostada às fls. 226/230 - na qual a
empresa ora agravante alega que a perda de objeto do agravo regimental não
descaracteriza a necessidade de suspender os autos da execução fiscal -
registro que eventual pedido de efeito suspensivo deve ser buscado na ação
principal, nos autos do recurso especial supracitado, pelo que indefiro o
pedido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 675.537/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma , julgado em 25/8/2009, DJe de 16/9/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL ADVINDO DO AGRAVO. JULGAMENTO
SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO NOS AUTOS DO MANDAMUS. PERDA
DE OBJETO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de
agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo à apelação em mandado
de segurança.
2. A ocorrência de fato superveniente - julgamento da apelação no
mandamus - torna sem utilidade a apreciação do presente recurso especial
que objetiva exatamente a cessação da eficácia suspensiva conferida em
segundo grau.
3. Perda de objeto. Recurso especial prejudicado.
(REsp n. 638.999/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma ,
julgado em 3/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 208)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 34,
XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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