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23/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DA
SEGURADA CONTRA A SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TERCEIRO
COMO VÍTIMA. ÔNIBUS DA SEGURADA (AGRAVANTE). SEGURO. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Está em consonância com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de Justiça ao
concluir, na espécie, que prescreve em um ano a pretensão da segurada (agravante) contra a
seguradora (agravada), contado o prazo para a segurada, já que se trata de seguro de
responsabilidade civil, da data em que indeniza o terceiro, com a anuência da seguradora.
Aplicação do art. 206, § 1º, II, a, do CC/2002.
2. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.
28/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(fl. 489):
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL FACULTATIVO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE COLETIVO E A SEGURADORA. INTERMEDIAÇÃO DA
CORRETORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS.
1. DEVERAS, A DEMANDA DO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA
DEVE SER PROPOSTA DENTRO DO PRAZO ÂNUO, DO ARTIGO 206, §1º,
II, DO CÓDIGO CIVIL.
2. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A CONCESSIONÁRIA
EFETUOU OS PAGAMENTOS AO PASSAGEIRO EM 2003. ACORDO
HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM 2005. ASSIM, QUANDO
FORMULADO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REEMBOLSO DOS
VALORES PAGOS, EM 2009, JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITA A
PRETENSÃO DO SEGURADO.
3. AUSENCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO
JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 517):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, ONDE
FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. MANTIDA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DAS RÉS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Afirma a recorrente que há violação dos arts. 165 e 458, ambos do CPC e do art. 93,
IX, da Constituição Federal, porque não teria o acórdão emitido pronunciamento sobre a tese de
que não se operou a prescrição na espécie, porque somente inicia-se a contagem do seu prazo
(um ano) a partir da negativa do pagamento da indenização securitária.
Sustenta a recorrente que teria comunicado o sinistro à seguradora e que, após a
negativa dessa em implementar a indenização securitária, ajuizou a presente demanda em menos
de um ano, contado daquela negativa.
Não há, portanto, prescrição na espécie, até porque aplica-se o art. 178, §6º, II, do
Código Civil de 1916 e não o art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002, dispositivo que tem
também por violados, pois o contrato de seguro fora firmado no ano de 1999.
Diz que, a vingar a conclusão do julgamento combatido, estará a seguradora se
locupletando indevidamente, o que vilipendia o art. 884 do Código Civil de 2002.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 553-563 e fls. 565-569).
O recurso não foi admitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 574-575).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo (fls. 587-601) impugnam a decisão que não admitiu o especial,
recurso que passa a ser analisado.
De início, tem-se que o Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar as disposições do art.
206, §1º, II, a, do Código Civil de 2002, não tratando da questão suscitada pela recorrente de que
aplicável seria o Código Civil de 1916, ou seja, o seu art. 178, §6º, II.
Tampouco tratou o julgado das matérias afeitas aos arts. 165 e 458, ambos do CPC,
nem ao art. 884 do Código Civil de 2002, e, rejeitados embargos de declaração, não há alegação
de ter sido violado o art. 535, I e II, do CPC/1973, para que pudesse ser determinada a volta dos
autos à origem, com vistas a suprir eventual omissão. Falta, pois, prequestionamento (Súmula
211/STJ) em relação a essas violações de lei federal, bem assim a do art. 178, §6º, II, do
CC/1916.
Ainda que assim não fosse, não há como aplicar à espécie o art. 178, §6º, II, do
CC/1916, como aventou a recorrente em suas razões, porquanto não se faz presente a hipótese do
art. 2.028 do CC/2002:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
O prazo de prescrição de um ano, previsto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, não foi
reduzido pelo Código Civil atual, faltando, portanto, um dos dois requisitos legais para que
pudesse ser aplicado aquele dispositivo.
Incide, portanto, in casu, o art. 206, §1º, II, a, do CC/2002, bem como sua
interpretação efetivada por este Tribunal, em variados arestos, porquanto a recorrente é empresa
de transporte coletivo que tinha seguro de responsabilidade civil com a SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, intermediado pela outra recorrida, IRMÃOS
GARCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
No particular, o julgado combatido tem os seguintes fundamentos (fls. 493-494):
(...)
E isso, porque a causa de pedir lastreia-se na indevida recusa da seguradora
ao pagamento da indenização, em razão do contrato de seguro, de modo que,
com isso, aplica-se, ao caso, prazo prescricional específico do Código Civil
previsto no seu art. 206, §1º, II.
Prescreve:
§1º Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da
data em que é citado para responder à ação deindenização proposta
pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Dessa forma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que ação de indenização fundada em contrato de seguro, por ser
inerente à relação entre segurado e segurador, e não relacionada a defeito do
serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II do
Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo artigo 27 do Código
de Defesa do Consumidor, tampouco ade três anos, previsto no art. 206, §3º,
V do Código Civil.
(...)
Nessa linha de raciocínio, tendo a segurada efetuado o pagamento à vítima
em 2003, mediante acordo homologado em 2005, quando do pedido
administrativo de reembolso ocorrido em 2009, já havia decorrido o prazo
ânuo previsto no artigo 206, §1º, II do Código Civil de modo que, impõe-se
declarar prescrita a pretensão do autor.
Vê-se que o acórdão recorrido concluiu que, tendo sido indenizado o terceiro, vítima
do acidente automobilístico em ônibus da recorrente, em 2003, com anuência da seguradora, ao
que parece, em 2005, o ajuizamento da presente demanda contra a SUL AMÉRICA e a corretora
de seguros, em 2009, mostrou-se prescrito, pois transcorrido o prazo de um ano, do art. 206, §1º,
II, a, do CC/2002.
Ao assim decidir, coloca-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre a
matéria, conforme as ementas a seguir transcritas, a título exemplificativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
SEGURADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a
prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador" (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a).
Precedentes. (AgInt no REsp 1.246.263/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.085.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma , julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.
1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em
23/2/2021.
2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses
de contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade
civil.
3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à suposta contradição no
acórdão recorrido, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem
discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revela
contraditório. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi
enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso,
naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
5- A teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do §1º, do art. 206 do
CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a
recusa da cobertura securitária.
6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a
alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir
quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza
ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data
da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com
anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo
prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce
sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da
indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de
cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de
seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou
fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado
em face do segurador sequer terá início.
7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido é claro ao afirmar
que não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado,
é imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional
deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de
modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é
patente a não caracterização da prescrição na espécie.
8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp n. 1.922.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma ,
julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão conhecida,
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 01 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?