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04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por NOVATA ENGENHARIA LTDA. contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 249):
"Prestação de serviços. Indenização. Roubo de materiais e equipamentos
dentro de canteiro de obras. Vigia rendido e amarrado permanecendo sob a
mira de arma de fogo durante a ação dos criminosos. Caso fortuito que não
pode ser atribuído à empresa contratante dos serviços. Ausência de
responsabilidade. CC 393. Honorários bem fixados. Sentença mantida.
Recurso não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 262/266.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131, do
CPC; 186, 421, 422, 569 e 927 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) um contratante não
pode contrariar a confiança gerada na outra parte, como no caso, em que "a recorrida, por livre
convenção entre as partes, se obrigou expressamente a indenizar a recorrente pelos danos materiais
sofridos" - (e-STJ, fl. 273); (ii) "a locatária é obrigada a restituir a coisa no estado em que a
recebeu, "sob pena de ter que indenizar a locadora" - (e-STJ, fl. 274); (iii) é evidente o dever de
indenizar ante a negligência da recorrida, "pois com um pouco mais de zelo seria perfeitamente
capaz de evitar o roubo dos equipamentos" - (e-STJ, fl. 274).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Novata Engenharia
Ltda. em face de Gafisa S.A, objetivando a responsabilização da empresa ré, prestadora de serviços
de fornecimento de materiais de construção civil, por roubo nas dependências da requerida, em que
alguns objetos e máquinas pertencentes à autora foram subtraídos.
O pedido foi julgado improcedente, seguindo-se apelação, a que o TJSP negou
provimento, ao fundamento de que não há como imputar à ré a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes de ato exclusivo de terceiro, eis que decorrentes de caso fortuito ou força maior, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.
Irresignada, a parte interpôs o presente recurso especial, cuja fundamentação se passa
a enfrentar.
No tocante à alegação de negligência da recorrida, o que ocasionaria o seu dever de
indenizar, nota-se que a Corte de origem afastou tal tese com base no lastro probatório colacionado
aos autos, por interpretar que a hipótese narrada (roubo com arma de fogo) se trata de caso fortuito ou
força maior, oriundo de ato inevitável e "exclusivo de terceiro" - (e-STJ, fl. 250).
O acórdão consignou que "não há nenhuma cláusula que imponha o dever de a
ré-apelada providenciar a contratação de seguros, mas tomou as providências pelas quais se
obrigou" - (e-STJ, fl. 250), eis que forneceu local fechado para a guarda dos materiais e
equipamentos e mantinha vigilante no canteiro de obras visando restringir a entrada de pessoas
estranhas.
Além disso, observou que "os indivíduos que adentraram no canteiro de obras da
ré-apelada após render o vigia, quebraram os cadeados dos almoxarifados e subtraíram os objetos"
- (e-STJ, fl.250), o que afastaria a responsabilização contratual ante a evidência de impossibilidade de
se evitar o evento danoso, oriundo da conduta de terceiros.
A propósito, confira-se o trecho a seguir (fls. 250/251):
"No caso dos autos, ocorreu roubo no interior do estabelecimento da
ré-apelada, conforme B.O. de fls. 66/68.
O roubo foi de madrugada (02h30). O vigia foi rendido por 5 (cinco)
indivíduos que portavam arma de fogo e levado a uma sala onde
permaneceu sob a mira de arma de fogo, enquanto os demais subtraiam os
equipamentos.
Indene de dúvidas que o roubo constitui ato exclusivo de terceiro e enseja,
sim, a aplicação do CC 393 e, por isso, a ré-apelada não responde pelos
prejuízos resultantes, eis que decorrentes de caso fortuito ou força maior,
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A ré-apelada cumpriu a sua obrigação contratual de fornecer local fechado
para a guarda de materiais e equipamentos (conforme letra F de fls. 45),
tanto que no B.O. de fls. 69/71, consta no histórico de fls. 71 que os
indivíduos que adentram no canteiro de obras da ré-apelada após render o
vigia, quebraram os cadeados dos almoxarifados e subtraíram os objetos.
No contrato de prestação de serviços não há nenhuma cláusula que
imponha o dever de a ré-apelada providenciar a contratação de seguros,
mas tomou as providências pela qual se obrigou, ou seja, forneceu local
fechado para a guarda dos materiais e equipamentos e tinha vigia que
permanecia no canteiro de obras visando restringir a entrada de pessoas
estranhas, porém, o vigia não tinha a obrigação e o dever de evitar o roubo,
eis que se trata de típico evento impossível de evitar ou impedir.
Ao celebrar o contrato de prestação de serviços com a ré-apelada, a
autora-apelante tinha ciência de todas as cláusulas."
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo, à vista das assertivas acima
de que a ré cumpriu sua obrigação contratual e foi diligente ao fornecer local fechado para guarda de
materiais e equipamentos e manter vigilante no canteiro de obras.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para se aferir a negligência a fim de justificar o dever de indenizar por parte da recorrida, demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SHOPPING CENTER. LOJISTA. ROUBO. FORTUITO EXTERNO.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (...) REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
(...)
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, o roubo mediante a
utilização de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior
excluindo o dever de indenizar.
5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita
via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1496577/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
REGRESSO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DE
TRANSPORTADOR DE CARGA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
RÉ.
(...)
3. O roubo à mercadoria pode ser considerado como excludente de
responsabilidade civil do transportador de carga, quando este tenha
adotado diligências para evitar ou para diminuir as chances de ocorrência
do evento. Precedentes.
4. Conclusão do acórdão recorrido quanto à negligência do transportador
de cargas, afastando a excludente de responsabilidade civil, insuscetível de
reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno de fls. 843-848 desprovido e não conhecido o de fls.
849-854."
(AgInt no AREsp 885.407/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Desse modo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, eis que o roubo dos
materiais e equipamentos constitui excludente de responsabilidade civil, já que evidenciado nos autos
que a empresa contratada atuou com a cautela necessária, adotando diligências para evitar ou
diminuir as chances de ocorrência do evento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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