Informações do processo 2016/0015334-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849419
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2016 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO EM
LEILÃO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. USUCAPIÃO EM DEFESA.

O adquirente de imóvel financiado, que persiste no imóvel após a resolução
do contrato de financiamento pelo não pagamento das mensalidades e após a
arrematação em leilão extrajudicial pelo credor hipotecário, em situação que,
como possuidor em causa própria, exerce posse com as características
exigidas para o usucapião constitucional urbano, adquire a propriedade pelo
usucapião, oposto em defesa, justificando a improcedência da ação de
imissão de posse." (e-STJ. fl. 145)

Opostos embargos de declaração pela agravada, foram julgados prejudicados, em
razão da correção de ofício do resultado do julgamento, a fim de reconhecer o desprovimento da
apelação (e-STJ, fls. 159/162).

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 1.202, 1.203 e

1.240 do Código Civil de 2002; e art. 183 da Constituição Federal de 1988, sustentando, em
síntese, que: a) a posse da agravada é manifestamente precária, não havendo que se falar em
posse mansa e pacífica; b) não há animus domini, pois a agravada sempre reconheceu o domínio
da recorrente; c) a parte recorrida tinha pleno conhecimento dos vícios obstativos que incidem
sobre sua posse, pois estava vinculada a um instrumento de compra e venda não adimplido.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 183-190.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior por meio da interposição do respectivo agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-
se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de usurpação da competência
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. A
propósito, citam-se os seguintes escólios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO . PRECEDENTES.

[...]

3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA
MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE´s 591.797/626.307 e AG 754.745). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MÉRITO NÃO EXAMINADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.

OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

4. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob
pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos
termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 129.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COBERTURA DE
MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA
990/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Pretensão de restabelecimento da procedência integral do pedido, sob o
argumento de necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada no
Tema 990/STJ.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas deve ser reconhecido o
dever de cobertura contratual a partir do efetivo registro do medicamento
pela ANVISA, de forma que o reembolso fica limitado aos valores
despendidos após esse fato.

4. Aplicação da modulação de efeitos nos exatos termos em que deferida no
Tema n. 990/STJ, somente para permitir a procedência parcial do pedido no
caso de superveniência do registro no curso da demanda.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.799.666/PR, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
30/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA
CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio,
ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da
distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus
de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da
contraparte.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a", da CF/88.

4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde
da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após
intimada, em regularizar o preparo.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos
arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas
iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada
a oitiva da contraparte.

6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição
inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o
indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo
Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais
e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do
mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da
distribuição.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais.

(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO
CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO
RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO.

AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo
o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de
ter fixado residência desde junho de 1992.

2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
recorrente.

3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem
não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.

5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos
requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do
proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

No mérito, faz-se mister ressair que a questão fulcral dos autos é fundamentada na
cristalização dos requisitos para a configuração da usucapião especial urbana.

Com efeito, a agravante aponta violação dos arts. 1.202, 1.203 e 1.240 do CC/02, no
sentido de que a posse da agravada não seria mansa e pacífica, mas sim precária. Aduz, ainda,
que não ficou demonstrado o animus domini, até porque a parte recorrida tinha pleno
conhecimento dos vícios obstativos que incidem sobre sua posse, já que vinculada a um
instrumento de compra e venda não adimplido.

Por sua vez, a Corte de origem asseverou que a posse exercida pela recorrida seria
em causa própria e possuiria as características exigidas para o usucapião constitucional urbano.
Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:

"O adquirente de imóvel financiado, que persiste no imóvel após a resolução
do contrato de financiamento pelo não pagamento das mensalidades e após a
arrematação em leilão extrajudicial pelo credor hipotecário, em situação que,
como possuidor em causa própria, exerce posse com as características
exigidas para o usucapião constitucional urbano, adquire a propriedade pelo
usucapião, oposto em defesa, justificando a improcedência da ação de
imissão de posse." (e-STJ, fls. 148/149)

Compulsando os autos, é possível verificar que, a princípio, não seria possível a
constituição da usucapião urbana na hipótese em epígrafe. Isso porque havia um contrato de
compra e venda não adimplido. Não obstante, ocorre que, após a resolução do contrato de
financiamento motivado pelo inadimplemento das mensalidades e a consequente arrematação do
imóvel em leilão extrajudicial, o credor hipotecário somente principou os atos executórios
passados mais de 5 (cinco) anos, período em que a agravada permaneceu com a posse mansa e
pacífica, como se proprietária fosse do imóvel. Em outras palavras, ocorreu a transmutação da

posse anteriormente exercida (contratual) em posse com animus domini, decorrente da
substancial alteração da situação fática. De fato, a sentença foi hialiana ao reconhecer os moldes
fáticos da hipótese vertente, reiterados pelo acórdão recorrido:

Todavia, esses atos expropriatórios foram ultimados em 20/07/2007, quando
operado o registro da carta de arrematação, consolidando a propriedade
plena em mãos da autora. A partir de então, a autora não praticou qualquer
ato de afetação da posse da ré, até o advento da presente demanda, que foi
ajuizada em 03/06/2013. Entre esses atos há 5 anos, 10 meses e 14 dias. O
imóvel tem menos de 250m2 (fl. 06).

A demandada ocupava o imóvel como sua "casa própria" (financiada).

Perdeu a propriedade em face da execução extrajudicial. Mas permaneceu no
imóvel, na mesma condição, eentindo-se dona e sendo tida por dona, pois a
autora não fez nenhuma prova em contrário. Não foi molestada em sua posse.
Não consta tenha outra propriedade, nem é presumível que o tenha, pois aqui
se está a tratar de um imóvel popular cujo financiamento deixou de ser pago
em face dos parcos recursos da ré não serem suficientes para tal, em razão de
desemprego (fls. 49 e 52).

[...]

Por estarem presentes os requisitos da usucapião constitucional, não há como
dar acolhida à imissão de posse pretendida pela autora. De considerar,
ainda, que a ausência de justo título ou boa-fé do possuidor não compõem os
requisitos necessários à constituição da usucapião especial, de modo que
indiferente ao presente caso sua existência.

A posse e o ânimo prosseguiram como sendo de dono, pois assim já os eram
anteriormente à arrematação, por decorrência da compra do imóvel pela ré.
A demandada permaneceu no imóvel, lá sendo encontrada quando procurada.
A autor não fez prova de solução de continuidade nessa posse, que, pela sua
característica de residência popular, se presume continuada e com mesmo
ânimo. O prazo constitucional também está caracterizado. (fls. 147-148)

Veja-se, portanto, consoante salientado alhures, que houve a transmutação da posse
anteriormente cristalizada por instrumento contratual de financiamento para verdadeira posse
com animus domini, fundamentada pela ocorrência de substancial alteração do quadrante fático.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui precedentes, mutatis mutandis, nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO
FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO.
PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO
DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii)
a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de
outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii)
o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como
oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e
(iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.

3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel
usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano,
contida no artigo 1.240 do Código Civil.

4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a
usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do
bem com exclusividade.

5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus
domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática.

6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30
(trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de
aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da
metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão