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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA e PDG
REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 29):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS NOMES
DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM
COMO NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS
PREVISTAS NAS ALÍNEAS B' E C', DO ITEM 11 DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE
DEVE SER DESPROVIDA. O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO EXIGE ANÁLISE SOBRE A
EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO DIREITO POSTO EM CAUSA, MAS,
TÃO-SOMENTE QUE A PROVA DEVA SER SUFICIENTE PARA O
SURGIMENTO DO VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE CARÁTER
IRREVERSÍVEL DA TUTELA. MANUTENÇÃO. SOMENTE SE REFORMA
A DECISÃO SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE
PROVA DOS AUTOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJERJ.
RECURSO QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 53/59.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, 273,
§2º do CPC/73; 6º da LINDB. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: (i) "a decisão que deferiu a antecipação da tutela não demonstrou
fundamentadamente a existência dos requisitos para que fosse antecipada a tutela específica" - (fls.
73/74); (ii) a questão relativa ao pagamento das parcelas "estava previamente prevista no contrato,
tendo ambas as partes conhecimento, assim sendo, a lei não prejudicará direito adquirido, ato
jurídico perfeito e a coisa jugada" - (fl. 76).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB, tem-se que a matéria referente ao
dispositivo legal mencionado não foi alegada em sede de agravo de instrumento ou regimental, mas
apenas nos embargos de declaração, o que não é possível, senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ.
1. "A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento
oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração
contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por
isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
211/STJ" (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/09/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1201965/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 20/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART.535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS
EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES
DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. NO MÉRITO, ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS
DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A pretensão de rediscussão da controvérsia, em sede de embargos de
declaração, com base na alegação de violação de dispositivos legais não antes
arrazoados no recurso de apelação interposto pela própria parte, configura
inovação recursal, a inviabilizar seu debate, pelo órgão julgador, pois operada
a preclusão consumativa, inexistindo, portanto, violação do art. 535 do CPC.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 399.633/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013; REsp
1.032.732/CE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em
19/11/2009, DJe de 3/12/2009 .
2. A alegação recursal de violação do art. 535, II, do CPC - diante da
constatação de que os dispositivos legais apontados omissos configuraram
inovação recursal - não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por
argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.
3. Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos legais - que
também são objeto da alegação de omissão no acórdão recorrido - diante da
ausência de prequestionamento na origem - na espécie, justificadamente, por se
tratar de inovação recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a
despeito da oposição dos embargos, autoriza a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
4. "Inviável o conhecimento de tese vinculada ao mérito quando se observa que
o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade e quando
revestida de inovação recursal" (AgRg no AREsp 374.352/BA, SEGUNDA
TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 1º/10/2013, DJe
de 9/10/2013)
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1350540/SC, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe
28/03/2014)
Da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que os argumentos do recorrente
limitaram-se à inexistência dos elementos ensejadores da concessão de antecipação dos efeitos da
tutela. Ou seja, não houve qualquer discussão acerca da aplicação do art. 6º da LINDB à hipótese, de
modo que resta ausente o prequestionamento quanto a tal ponto.
Ademais, nota-se que o recurso especial interposto pela parte funda-se em decisão
proferida em sede de agravo de instrumento, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela consistente na abstenção de inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes,
assim como a suspensão das cobranças previstas no contrato interposto entre as partes (fls. 12/13).
Ocorre que devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão
de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, é, em regra,
incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do
esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF ("não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar"), aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
É de se assinalar, ainda, que o recurso especial comporta exame, excepcionalmente,
quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, desde
que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
(SÚMULA N° 7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de
reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula n° 7
do STJ.
3. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois
poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso
se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1215158/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N°
735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que
dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
No caso dos autos, incide o óbice da Súmula 735/STF, porquanto a decisão sobre a
concessão de antecipação dos efeitos da tutela está naturalmente sujeita à modificação com o
julgamento definitivo da causa.
Com efeito, segundo o acórdão recorrido, "a apreciação em sede de agravo de
instrumento se dá em cognição sumária, pelo que não há que se falar em valoração definitiva de
conteúdo probatório " - (fl. 15). Além disso, a tutela foi concedida, com fundamento na existência de
controvérsia quanto à legitimidade dos valores cobrados, restando desproporcional a permanência do
nome dos agravados nos sistemas de proteção ao crédito até o julgamento definitivo da demanda (fls.
14/15):
Na hipótese dos autos, observa-se que a decisão recorrida está bem
fundamentada, restando evidenciado claramente os requisitos que autorizam a
antecipação da tutela, pois percebe-se a verossimilhança das alegações
formuladas pelos autores, sendo que o que se está discutido em juízo é
justamente o débito cobrado.
O risco de dano de difícil reparação ou irreparável também se comprova da
negativação do nome dos consumidores, pois é claro que lhes acarreta
prejuízos, uma vez que ocorrerá grave restrição ao seu crédito, além de
configurar situação vexatória.
Ora, se há controvérsia quanto à legitimidade dos valores cobrados pela
empresa agravante, não se mostra razoável a inclusão ou permanência do
nome dos agravados nos órgãos cadastrais restritivo de crédito, bem como a
sua cobrança, pelo menos até que ação seja julgada.
Vale destacar que não se verifica lesão grave ou de difícil reparação a ser
sofrida pelo agravante em razão do deferimento da antecipação de tutela, eis
que, se no decorrer do processo for comprovada a regularidade da cobrança,
poderá o mesmo retomar a cobrança de toda a dívida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação em sede de agravo de instrumento se dá
em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza,
pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca dos requisitos
para a concessão da tutela não prescindiria do reexame direto do acervo fático-probatório,
providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?