Informações do processo 2016/0007352-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 847421
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2016 a 05/07/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

05/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO NÚCLEO EMPRESARIAL
ARLINDO FRANK em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSEMBLEIA DE
CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO - CRITÉRIO DE
RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS - INOBSERVÂNCIA DO
QUORUM MÍNIMO - INVALIDADE DA COBRANÇA ATÉ A
RATIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO. O locatário é parte legítima para
ajuizar ação com o - propósito de anular assembleia de condomínio em que
houve deliberação acerca de rateio de despesas ordinárias condominiais,
pois a ele compete efetuar o pagamento de gastos e não ao locador. Não
tendo sido observado o quórum mínimo para a alteração da convenção de
condomínio, até a data em que houve a ratificação da modificação deve
prevalecer o critério de rateio de despesas pela fração ideal conforme
previsto na convenção de condomínio, pois, enquanto não ratificada,
inválida a deliberação tomada sem observância de formalidades legais."
(fls. 437)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 172, 173, 175, 178, 884, 886 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem acerca da decadência do direito da
parte autora, (b) convalidação da decisão adotada pela Assembleia-Geral do Condomínio em
02/05/2003, ante a ratificação, pelo mesmo órgão, promovida em outras 4 (quatro) deliberações,
(c) “
tendo em vista que o ato era anulável e foi ratificado, incide sobre o mesmo o prazo
decadencial insculpido no art. 179 do Código Civil que determina que quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato. Assim, a assembleia que deliberou sobre a forma de

rateio ocorreu em 02.05.2003 e a ação foi proposta apenas em 21.08.2009" (fl. 486), (d) mesmo
sem o registro, a convenção de condomínio é apta a regular as relações entre os condôminos e (e)
A insistência da Recorrida/Fundação FIAT, na condição de inquilina, que utiliza apenas salas
em impor a fração ideal, causaria enriquecimento ilícito dos proprietários das salas e pesados
ônus às lojas térreas que nada utilizam dos serviços de elevadores, faxina, portaria, luz e água
do prédio. Certamente, as mais de 90 salas não votariam 03 vezes a favor do rateio atual, que
repudia a fração ideal, caso essa regra fosse injusta
" (fl. 488).

Contrarrazões às fls. 494/504.

Memoriais às fls. 543/548.

Petição da parte agravada às fls. 557/559, postulando a inadmissão do recurso por
vício na representação processual do agravante.

É o relatório.

A parte agravada possui razão, ao apontar vício de representação processual do
recorrente. Apesar de a petição do apelo especial ter sido assinada exclusivamente pela advogada
Ana Paula Alves Cunha Lima, não se verifica, na cadeia de procurações e substabelecimentos
(fls. 111 e 334), a concessão de poderes de representação do Condomínio a essa profissional.

Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão