Informações do processo 2014/0083035-4

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.958
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/05/2014 a 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

11/02/2016

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JEFFERSON NASCIMENTO, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea
a,  da Constituição Federal, contra decisão monocrática do
Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 970/974).

A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, que
"
a respeitável decisão descumpriu o artigo 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória
" (fl. 1006).

Contrarrazões às fls. 1065/1064.

É o relatório. Decido.

Constata-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática,
sem que fosse apresentado agravo regimental para esgotamento da instância ordinária, sendo
incabível, nesses casos, o apelo extremo, o qual é destinado ao julgamento das causas decididas em
única ou última instância, nos termos do art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República.

Aplica-se, na espécie, o enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,

in verbis :

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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