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Movimentações 2016 2015
11/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.
2. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa
acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou
a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de
admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
3. Apontar os dispositivos alegados como violados apenas no agravo
regimental caracteriza inovação recursal, o que é vedado.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
11/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
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Confirma a exclusão?