Informações do processo 2015/0222833-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774.050
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/09/2015 a 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Agravo nos próprios autos de JOSÉ ULISSES PICCO , contra decisão

que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 207/216e):

APELAÇÃO. Servidor Público Municipal. Comissionado. Relação fundada em
vínculo jurídico-administrativo estatutário. Submissão às regras contidas na
legislação municipal. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade.
Atividade não contemplada na Lei local como sendo de atividade insalubre. Sentença
de parcial procedência do pedido reformada. Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 225/233e).

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  Art. 535 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido omitiu-se quanto às
questões suscitadas em sede de embargos declaratórios; e

(ii)
 Art. 884 do Código Civil, constitui enriquecimento ilícito da municipalidade a não
equiparação para os fins de pagamento da insalubridade;

( iii ) Art. 126 do Código de Processo Civil, na ausência de norma municipal
disciplinando as atividades consideradas insalubres, seria cabível a aplicação da norma federal;

( iv ) Art. 57 da Lei n. 8.213/91, havendo omissão legislativa, este dispositivo legal é

aplicável para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.

Sem contrarrazões (fl. 255e).

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

De início, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do

Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

No que se refere à questão do enriquecimento ilícito e da aplicação subsidiária da
legislação federal, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada pelo Tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 884 do Código Civil,
126 do Código de Processo Civil e 57 da Lei n. 8.213/93.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ,
in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ”.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela

instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.

(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).

O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim
consignou (fls. 211/214e):

3. Conforme se observa na inicial, o autor se baseia para pleitear seu direito
subjetivo em julgados proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho e pela CLT.
Entendimento este adotado pela r. sentença e consubstanciada a procedência do
pedido com fulcro no art. 189 da CLT e respectiva Portaria SSST n° 12 que descreve
quais as atividades insalubres. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado ao
caso do autor. O autor, embora seja comissionado contratado pelo MUNICÍPIO DE
BOITUVA, exerce com o poder público uma relação jurídico-administrativa
estatutária, se submetendo, portanto, às normas pertinentes ao Estatuto dos
Servidores do Município de Boituva — Lei n° 810/92.

O fato de os holerites possuírem o recolhimento de contribuição junto ao INSS não
desnatura a relação estatutária, mesmo porque tal relação fora reconhecida pelo
Município como estatutária. Deste modo, uma vez estabelecido o vínculo entre o
autor e o requerido, analisemos a viabilidade do pagamento do adicional de
insalubridade.

4. Não obstante o art. 2 o  da Lei n° 810/92 — Disciplina o regime jurídico dos
funcionários públicos do Município de Boituva — fazer referência expressa de que é
considerado funcionário público pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão, não pode o autor se valer desta premissa para
considerar fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Este adicional,
independente de o servidor ser efetivo ou comissionado, não deve ser estendido a
todo e qualquer funcionário municipal, uma vez que sua percepção somente se
concretiza mediante a constatação do exercício da função em circunstâncias
diferenciadas, prejudiciais a saúde do trabalhador e expressa previsão legal acerca
de tal recebimento porquanto compete exclusivamente à lei o reconhecimento da
periculosidade das funções. Deste modo, a percepção do adicional fica condicionada
ao enquadramento nos cargos, funções ou serviços a serem declarados insalubres ou
perigosos pela legislação local, não sendo função típica do Poder Judiciário
substituir a Administração local na tarefa de indicar quais cargos são insalubres.
Enquadramento este não demonstrado nos autos. Nesta linha de raciocínio os arts.
144 e 147 da Lei n° 810/92 assim estabelecem:

(...)

Deste modo, o que se depreende é que por absoluta falta de comprovação legal de
quais os cargos exercidos no Município de Boituva são considerados insalubres e
quais os respectivos percentuais a serem considerados é que não há que ser acolhido
o pedido do autor, em observância ao princípio da legalidade estrita.

Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja a Lei Municipal n. 810/92.

Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso
especial.

Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial”.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.

Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é
inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na
legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável
sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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