Informações do processo 2015/0253896-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795.162
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2015 a 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

11/02/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA URV.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 438):

APELAÇÃO Embargos à execução URV Sentença de procedência Violação à
coisa julgada Rediscussão do mérito da causa Inadmissibilidade Laudo pericial
escorreito Sentença reformada Recurso provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 461).

No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 1º do Decreto 20.910/1932 c.c. 189 e 193 do Código Civil, 219, § 5º, e 269, IV, do
CPC, asseverando que, em se tratando de pedido de recebimento de diferenças remuneratórias
oriundas da conversão dos vencimentos em URV, o termo inicial da prescrição seria março de 1994;
assim, ajuizada a ação quando ultrapassado 5 (cinco) anos, restaria prescrito o próprio fundo de
direito pleiteado;

b) arts. 19 e 22 da Lei 8.880/1994, ao argumento de que o critério de conversão de salários,
então adotado no Município de Santos teriam sido mais benéfico ao servidores que a simples
aplicação dos critérios descritos nos citados dispositivos legais;
c) art. 21 da Lei Complementar 101/2000.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 532-541).

O agravante sustenta que os requisitos de admissibilidade de seu recurso foram preenchidos
e que as conclusões firmadas na decisão agravada estão equivocadas.

Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 569-571).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

De início, a alegação genérica de afronta ao art. 21 da LC 101/2000 importa em deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

Da análise detida dos autos verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo
acerca da suposta violação dos dispositivos legais apontados como violados.

De fato, o Tribunal a quo , ainda que instado por embargos declaratórios, não fez qualquer
referência explícita ou implícita ao conteúdo dos mencionados dispositivos infraconstitucionais.
Nesse caso, era imperioso que a recorrente interpusesse o apelo nobre apontando afronta ao art. 535
do CPC, com o fim de compelir o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão suscitada e não
analisada, essencial ao desate da controvérsia.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE
LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto
de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 527.924/RS,
Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU.
DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 519 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ISENÇÃO.
INCABIMENTO.

1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).

2. Em não tendo sido apreciada a questão relativa à violação do artigo 519 do
Código de Processo Civil, a parte deveria vincular a interposição do recurso
especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, aos
dispositivos tidos como violados, mas não apreciados.

[...].

4. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.113.729/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/9/2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

[...].

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial (Súmula 211 do STJ).

[...]

6. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 767.250/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/6/2009).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. "
ASTREINTES ".
INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.

1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou
o Tribunal de origem.

2. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de
declaração para que o tribunal
a quo  se pronuncie sobre o dispositivo
infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister
ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC.
Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma,
. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004.

[...]

6. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.025.234/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 11/9/2008).

Dessa forma, diante da providência não tomada pelo recorrente inarredavelmente incide a
Súmula 211/STJ, que dispõe,
verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão