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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.326.114/SC .
Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que “ não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC” .
Esse entendimento foi reiterado recentemente, como se percebe do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte
Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo
interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso
concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo
extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela
hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de
obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do
CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua
apreciação como agravo interno.
4. Agravo interno provido.
( AgRg no AREsp 260.033/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação do recurso
como agravo interno, na esteira do que foi decidido no julgamento do AgRg no AREsp 84.138/PR ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; e do AgRg no Ag
1.345.024/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/4/2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/01/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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