Informações do processo 2012/0054588-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.496
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto, contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 207e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RESTRIÇÕES
À LEI 6.321/76 POR ATOS INFRALEGAIS.

1. Os elementos contidos na DCTF são suficientes para o exercício da fiscalização,
tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento de que a compensação
informada em DCTF tem o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito
compensado, enquanto não apreciada pelo Fisco, mesmo antes de instituído o novel
regime compensatório pela alteração da redação do artigo 74 da Lei 9430/96 pelas
Leis 10637/2002 e 10833/2003.

2. Vale lembrar, a propósito, que a lei nova (art. 74, § 4º, da Lei 9.430/96) previu
expressamente que os pedidos de compensação pendentes de apreciação quando de
sua edição (nos quais a compensação fora informada em DCTF) fossem examinados
como se se tratassem de declarações de compensação, a demonstrar que não havia
qualquer dificuldade operacional na apreciação das compensações informadas em
DCTF.

3. Agravo legal parcialmente provido para fins de prequestionamento.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos, alegando, em síntese:

1. Art. 74 da Lei n. 9.430/96 – ilegalidade na comunicação da compensação na
própria DCTF se apresentação da Declaração de Compensação - DECOMP.

Com contrarrazões (fls. 222/226e), o recurso foi admitido (fls. 227/228e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Em relação à validade da compensação informada pela recorrida, o Tribunal de
origem, respaldado inclusive na jurisprudência desta Corte, adotou o fundamento segundo o qual a
irregularidade é meramente formal e a utilização da DCTF, no lugar da DCOMP, não trouxe prejuízo
ao Fisco.

Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, limitando-se a
Recorrente a alegar ilegalidade na apresentação do pedido de compensação mediante DCTF.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas

daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na
decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de
modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao
constante nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,
como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de

concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).
Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da
motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de
fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das
súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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