Informações do processo 2014/0214404-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2014 a 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 228) :

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. DECRETO
6.944/09. FORMAÇÃO DE DUAS LISTAS EM SEPARADO.

Mantida a decisão agravada.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 305/310).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 37, caput,  I e II, da CF, 535, II, e 557
do CPC e 16 do Decreto n.º 6.944/09. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma
que a hipótese dos autos não autoriza a utilização da faculdade prevista no art. 557 do CPC e que seu
uso inadequado inviabiliza o acesso à instância superior. Alega que "
não há como reverter a
reprovação de candidato em concurso público, não classificado até o limite estabelecido no Anexo II
do Decreto n.º 6.944/2009, que expressamente estabelece que o número máximo de candidatos
aprovados, em face do número de vagas oferecidas
" (fl. 349).

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa aos arts. 2º e 37,
caput,  I e II, da Constituição Federal.

De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Com relação à alegação de violação do art. 557 do CPC, observa-se que o acórdão
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que
eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem restaria
superada, na espécie, ante a ratificação do
decisum pelo órgão colegiado.

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA
BANCÁRIA POR DINHEIRO. OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE.

1. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC
fica superada com a reapreciação do presente agravo regimental pelo órgão
colegiado.

[...]

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.417.707/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2014).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA
APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

[...]

2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida
eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão
monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 /
PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ,
Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no
AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson
Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345
/ RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.

[...]

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
n. 8/2008.

( REsp 1355947/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013)

Por fim, com relação à reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência, o
Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos (fls. 285/286):

"Logo, o objetivo da norma constitucional e infraconstitucional é de
privilegiar os portadores de deficiência, tendo como meio eficaz de alcançar
tal intuito o constante do Decreto 3298/99, ou seja, a necessária formação
de duas listas, uma só daqueles candidatos especiais.

Já a solução dada pelo Decreto 6.944/09, de somar as vagas reservadas
para deficientes com as vagas para livre concorrência para chegar ao
número total de candidatos que serão aprovados, na prática, elimina a
criação de duas listas de classificação, por meio de atalho inconstitucional,
em detrimento das duas classes de candidatos, além de prejudicar a ampla
concorrência dos candidatos.

Assim, tenho que a correta aplicação do Decreto nº 6.944/2009 consistiria
em tratar as vagas de forma separada, fazendo com que cada grupo de
candidatos figurasse em lista específica, submetidos entretanto mesma
exigência de nota mínima para aprovação em cada fase do certame e
demais regras do edital, no caso dos autos, duas listas de aprovados, uma
com no máximo 52 candidatos aprovados referente as 17 vagas destinadas à
livre concorrência e, outra com no máximo 05 candidatos aprovados para a
vaga destinada a candidatos com deficiência".

Nesse contexto, as razões deduzidas no apelo especial, a par de não demonstrarem
clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal indicada (Súmula
284/STF), não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que
"
somar as vagas reservadas para deficientes com as vagas para livre concorrência para chegar ao
número total de candidatos que serão aprovados, na prática, elimina a criação de duas listas de
classificação, por meio de atalho inconstitucional"
, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do
tema:
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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