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Movimentações 2016 2014
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado pela
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 151e):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESTRITAMENTE
POLICIAIS. LEIS N. 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR N. 51/85. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
1. Nos termos das Leis n. 3.313/57 e 4.878/65, exigia-se dos servidores federais que
exercessem atividade estritamente policial o cômputo de 25 (vinte e cinco) anos para
aposentação. Porém, tal quadro foi mudado, prospectivamente, sem atingir o tempo
de serviço prestado sob a égide de tais leis, pela Lei Complementar n. 51, de
20/12/1985, a qual passou a exigir 30 (trinta) anos de serviço para a aposentação,
desde que 20 (vinte) desses anos fossem de exercício de cargo de natureza
estritamente policial. .
2. Não se pode permitir que, num ordenamento jurídico em que o princípio da
legalidade esteja consagrado (CF/1988, art. 5º, II e CF/1969, art. 153, §2°),
salvaguardando, outrossim, da legislação futura o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. 5 o , XXXVI e CF/1969, art. 153, §3°), se
permita, judicialmente, a vulneração de fatos acontecidos no passado pela legislação
futura.
3. Na seara previdenciária, a qualificação jurídica de um dado tempo de serviço
como requisito para a aposentação se rege pela legislação vigente ao tempo da
prestação da atividade, não significando que o legislativo esteja impedido de alterar
essa qualificação, estabelecendo um maior ou menor prazo para aposentação:
conquanto que não pretenda atingir os fatos passados, essa alteração é válida e
operará os efeitos imediatos que toda lei possui (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, art. 6º, caput, primeira parte).
4. "Estabelecido, na lei, que determinado serviço se considera como tempo de
serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato inteiramente realizado nasce o
direito que se incorpora imediatamente ao patrimônio do servidor, a essa
qualificação jurídica do tempo de serviço, consubstanciando direito adquirido, que a
lei não pode desrespeitar." (STF, RE n. 82.881, Redator para o acórdão Min. Eloy
da Rocha, julgado em 05/05/1976.)
5. Não se pode conferir a uma lei nova que aumente o requisito temporal para
aposentação a eficácia de reger juridicamente o tempo de serviço prestado sob o
império da lei antiga. Segue-se, então, que, em geral, as normas previdenciárias,
quando trazem disposições desse gênero costumam respeitar o princípio da
irretroatividade, trazendo, em seu. bojo, disposições transitórias, de modo a trazer a
disciplina jurídica das situações em que, conquanto não tenham sido preenchidos
todos os requisitos para a aposentação, segundo a lei antiga, não se poderia conferir
eficácia à lei nova para reger todo o tempo de serviço, inclusive o prestado segundo a
lei revogada. Se tais disposições transitórias não foram estabelecidas explicitamente,
não se pode interditar ao Judiciário, à luz da garantia constitucional de
inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5 o , XXXV) a tarefa de fixá-las,
sobretudo quando o respeito á irretroatividade depender unicamente de aplicação de
singela fórmula matemática.
6. Apelação Provida
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao
dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/85, ao fundamento de que para o policial
federal obter aposentadoria voluntária com proventos integrais a partir da vigência da referida lei,
deve ter 30 anos de serviço e, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial.
Sem contrarrazões (fls. 191e), o recurso foi admitido (fls. 192/194e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Ao analisar a questão referente a controvérsia posta em debate, o Tribunal de origem
assim consignou (fls. 142/152e):
Afinal, só faz sentido se proclamar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei, como o faz a atual Constituição
Brasileira, em seu art. 5º, inciso II, se se compreender como subentendida na norma
que a “lei” de que se cogita é uma lei existente e em vigor ao tempo em que as
condutas prescritas ou proibidas eram praticadas ou podiam ser praticadas.
(...)
No Brasil, atualmente, reconheça-se, não existe um dispositivo constitucional que
expressamente proíba o legislador de adotar leis retroativas. Não existe na
Constituição de 1988 nenhuma norma com a clareza meridiana daquela inserta no
inciso III do art. 179 da Constituição de 1824, já aludida, ou no item 3 do art. 10 da
Constituição de 1891, segundo a qual era vedado aos Estados e à União “prescrever
leis retroativas”.
Talvez por se tratar de uma verdade auto-evidente, a partir da Constituição de 1934,
abandonou-se a fórmula geral e abrangente de repúdio às leis retroativas para se
dizer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988).
Conquanto a vedação às leis retroativas esteja já contida implicitamente no princípio
da legalidade, deve-se reconhecer que os legisladores constituintes não andaram bem
em dizer menos do que deveriam, haja vista que, embora a irretroatividade costume
ser observada por nossos legisladores, episódios isolados há em que nossos tribunais
andam mal ao chancelarem violações flagrantes às situações jurídicas já
completamente exauridas no passado, por meio da aplicação da lei futura.
Uma vez que por meio do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, o
constituinte disse menos do que pretendia exprimir, fica-se na dependência de que os
aplicadores do direito empreguem uma interpretação extensiva para se extrair o
sentido que fora colimado. Posto que essa interpretação extensiva seja uma
decorrência lógica, não se pode esperar que, em tema de tamanha importância,
estejam os indivíduos submetidos em sua dignidade à maior ou menor habilidade dos
julgadores em realizar esse processo lógico.
Oras, se pela norma do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição se proíbe o
“menos”, que vem a ser a incidência da lei nova durante o seu período de vigência,
em respeito aos efeitos pendentes derivados de direitos adquiridos e atos jurídicos
perfeitos, com maior razão se deve proibir o “mais”, consistente na qualificação
jurídica pela lei nova de fatos passados e inteiramente consumados durante a
vigência da lei antiga.
(...)
Feitas tais considerações, não se pode permitir que, num ordenamento jurídico em
que o princípio da legalidade esteja consagrado (CF/1988, art. 5º, II e CF/1969, art.
153, §2º), e salvaguarde da legislação futura o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI e CF/1969, art. 153, §3º), se
permita, judicialmente, a vulneração de fatos acontecidos no passado pela legislação
futura.
Na seara previdenciária, importa dizer que a qualificação jurídica de um dado tempo
de serviço como requisito para a aposentação se rege pela legislação vigente ao
tempo da prestação da atividade, o que não significa que o legislativo não possa
alterar essa qualificação, estabelecendo um maior ou menor prazo para
aposentação: conquanto que não pretenda atingir os fatos passados, essa alteração é
válida e operará os efeitos imediatos que toda lei possui (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, caput, primeira part e e“A lei em vigor terá efeito
imediato e geral”. ).
(...)
Isso quer dizer que, sob pecha de inconstitucionalidade, não se pode conferir a uma
lei nova que aumente o requisito temporal para aposentação a eficácia de reger
juridicamente o tempo de serviço prestado sob o império da lei antiga. Segue-se,
então, que, em geral, as normas previdenciárias, quando trazem disposições desse
gênero, costumam respeitar o princípio da irretroatividade, trazendo, em seu bojo,
disposições transitórias, de modo a trazer a disciplina jurídica das situações em que,
conquanto não tenham sido preenchidos todos os requisitos para a aposentação,
segundo a lei antiga, não se poderia conferir eficácia à lei nova para reger todo o
tempo de serviço, inclusive o prestado segundo a lei revogad a aNesse sentido, convém
destacar as disposições transitórias das Emendas Constitucionais n. 20, de 15 de
dezembro de 1998 e 41 de 19 de dezembro de 2003. . Se tais disposições transitórias
não foram estabelecidas explicitamente, não se pode interditar ao Judiciário, à luz da
garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV) a tarefa de fixá-las, sobretudo quando o respeito à irretroatividade depender
unicamente de aplicação de singela fórmula matemática.
(...)
Acrescente-se que, em confronto do que vem sendo sustentado, no âmbito dessa
Corte, já se conferiu eficácia retroativa à Lei Complementar n. 51/85, de modo a
afastar a qualificação jurídica do tempo de serviço prestado durante a vigência das
Leis n. 3.313/57 e 4.878/65, sob o argumento de que não se poderia falar em direito
adquirido a regime jurídico, e de que as Leis n. 3.313/57 e 4.878/65 não teriam sido
recepcionadas pela Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 1 de 1969 (AC 199901001033069, Rel. Juiz Federal Iran Velasco
Nascimento (conv.), Segunda Turma, DJ 08/03/2007; AC 1999.34.00.002473-5/DF,
Relator Juiz convocado Flávio Dino de Castro e Costa, Segunda Turma
Suplementar, DJ 03/02/2005). Registra-se também que, na Ação Rescisória n.
200204010206010, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua Segunda
Seção, em 15/06/2009, decidiu de modo análogo.
Porém, conforme já se explanou, não se trata de se cogitar em “direito adquirido a
regime jurídico, mas, apenas, de se vedar que seja sufragada aplicação retroativa a
uma lei nova sob os fatos ocorridos e inteiramente consumados (tempo de serviço)
durante a vigência da lei antiga.
(...)
Ora, o próprio princípio da irretroatividade das leis proíbe que se confira eficácia
revogadora de uma lei ordinária a uma emenda constitucional que tenha passado a
exigir para a regulação de uma dada matéria a aprovação de lei complementar, sem
que o intuito revogador da legislação ordinária não seja derivado explicitamente da
norma de hierarquia superior. Com base nisso, consagrou-se o entendimento de que
o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei ordinária n. 5.712 de 25 de
outubro de 1966, passou a ser materialmente lei complementar a partir da
superveniência Constituição de 1967, em cujo art. 19, §1º passou a exigir essa
espécie normativa para o estabelecimento de normas gerais de direito tributário. Não
se cogitando da revogação do Código Tributário Nacional pela superveniência da
Constituição de 1967, também não se pode pensar que, a partir da Emenda
Constitucional n. 1 à Constituição de 1967, em razão do disposto em seu art. 103,
tenham sido revogadas as Leis n. 3.313/57 e 4.878/65.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio
da irretroatividade da lei, bem como na inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na
Constituição da República.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão controvertida, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).
REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado
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Confirma a exclusão?