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Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557
DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
CONTRA SÓCIO-GERENTE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA
SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS DO ART. 135 DO
CTN. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o
qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
235/249, e-STJ):
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento
ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao
entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 266/272, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535 do
CPC, porquanto o acórdão de origem não teria se pronunciado sobre questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. Aponta no mérito ofensa aos arts. 557 do Código de Processo Civil; 10 do
Decreto n. 3.708/19; 21, § 1º, I e V, da Lei n. 7.839/89; 86, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60; 1º,
2º e 4º, todos do Decreto-Lei n. 368/68; 50 do Código Civil; e 4º, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
Sustenta que " diferentemente do que restou consignado na decisão vergastada, pela
referida Lei, aplicável aos débitos para o FGTS, com base na Lei nº 5.107/66, a falta de
recolhimento do FGTS é ilegalidade, passível de responsabilização pessoal dos sócios " (fl. 283,
e-STJ).
Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 301/306, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 320, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC
Sem êxito a alegação de violação do disposto no artigo 557 do CPC, pois sua redação
prevê a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras
hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante
pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e
celeridade processuais.
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior."
Entende-se pela aplicação do aludido artigo, quando a quaestio juris já foi ventilada
na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os
órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso
porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do
processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece
orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma
controvérsia.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO. LEGALIDADE.
1. Preliminarmente, não procede a arguição de ofensa ao art. 557 do CPC, o
qual concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja
pretensão confronta com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF
ou de Tribunal Superior, porquanto a Segunda Turma do STJ possui entendimento
reiterado e uniforme sobre a matéria em questão.
2. Ainda que não haja precedente da Primeira Turma, é possível decidir com
base no art. 557 do CPC; afinal, a configuração de jurisprudência dominante
prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham
proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão
colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma
controvérsia.
3. No regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL (AgRg no REsp 1.393.280/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16.12.2013; REsp 1.312.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013).
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.423.160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 15/4/2014.)
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes
desta Corte. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 565 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA PARA
ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso,
com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não
ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática
de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 487.691/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA
A FÉ PÚBLICA - OMISSÃO PARCIAL - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO
VIOLADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(...)
3. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator
do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua
admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual
violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão
colegiado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(EDcl no AgRg no REsp 1.105.699/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 14/5/2014.)
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o
acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as
questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem
pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da
controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF,
também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da
Lei n. 8.038/1990."
(AgRg no AREsp 791.585/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015.)
"1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art.
535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF."
(AgRg no AREsp 761.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015.)
DA SÚMULA 7/STJ
Quanto à tese relacionada ao redirecionamento da execução fiscal, na qual se cobra
dívida de FGTS, esta Corte, ao julgar o REsp 1.371.128, submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008, publicado em 17/9/2014, entendeu ser possível o redirecionamento,
visto que "não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o
seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n.
3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum
dos casos, a exigência de dolo" (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 17/9/2014).
Entretanto, ainda nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu
com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa,
não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como demonstra a seguinte
ementa:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
(...) 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples
falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância
que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei,
ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de
28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08."
(REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009.)
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