Informações do processo 2015/0323207-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830.585
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/02/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE
POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor
dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange
todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que
provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC).

2. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que
em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de
ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da
citação do devedor na ação coletiva.

3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 467 do CPC, bem como
violação à Lei nº 9.494/97 e nº 7.347/85.

Aduz a inclusão indevida de expurgos inflacionários de período diverso do abrangido
na sentença. Aponta ofensa à coisa julgada. Insurge-se ainda contra a cobrança de juros
remuneratórios.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 553-561.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. No que tange à admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, observa-se que o único julgado colacionada pela parte recorrente é proveniente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ,
segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

4. No tocante às Leis 9.494/97 e 7.347/85, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 284/STF, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a
violação legal, tampouco identificou o dispositivo da lei supostamente ofendido, como seria de rigor.

Ressalta-se que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se
uma argumentação lógica, com demonstração de plano da violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, o que não ocorreu no ponto.

5. Por fim, a matéria referente ao art. 467 do CPC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou, nesse ponto, os necessários embargos de
declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o
que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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