Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
11/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por RAIMUNDO EMIDIO DOS SANTOS contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, assim ementado:
Apelação Cível. Declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais. Prestação de serviços.
Fornecimento de água. Venda do imóvel. Relação contratual não rescindida.
Obrigação do consumidor em regularizar a titularidade da unidade consumidora.
Dano moral não configurado. (fl. 161)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao disposto nos arts. 186,
188 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Defende que a empresa recorrida
deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois não agiu em exercício
regular de direito. Argumenta que nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel no qual constou os
débitos junto à Companhia de Águas; que o referido imóvel pertenceu ao seu pai e foi objeto de
inventário na ocasião do seu falecimento, tendo sido tão somente inventariante do processo
sucessório.
DECIDO.
2. A insurgência não merece acolhida.
O Tribunal estadual ao afastar o pedido indenizatório consignou o seguinte:
Observo que o cerne da questão se resume em verificar se o apelado, Raimundo
Emídio dos Santos, realmente possui débitos em atraso com a apelante, aptos a
justificar o registro de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Consoante documentos carreados aos autos, o apelado possui dois imóveis
cadastrados em seu nome na CAERD, sendo um localizado na Avenida Manoel
Laurentino Souza, 1807, Nova Porto Velho, matrícula n. 153729; e outro na
Rua Vinte e Quatro de Janeiro, 43, Mocambo, matrícula n. 23582.
De fato, na matrícula n. 153729, não constam débitos, contudo, na de número
23582 existem pendências, as quais acarretaram a negativação em discussão.
O apelado, quanto a tal fato, alega se tratar de imóvel que compõe o espólio de
seus genitores, e que, quando da partilha, figurou como inventariante, sendo o
mesmo partilhado entre ele e seus irmãos. Diz que o imóvel foi vendido em
2006, não sendo de sua responsabilidade o débito em comento (fls. 53/63).
É certo que a relação obrigacional entre o consumidor do serviço público e a
concessionária é de natureza pessoal e não propter rem, pois o fato gerador da
obrigação é decorrente da utilização do serviço. Portanto, o vínculo que se
estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de água e o
consumidor, que se beneficia dos serviços. Nessa esteira de raciocínio, em
princípio, eventuais débitos relativos a fornecimento de água no período
posterior à venda do imóvel não seriam da responsabilidade do apelado, mas de
quem ocupava o imóvel.
Acontece que, no caso, a solução deve ser outra, uma vez que incumbia ao
apelado solicitar a transferência da titularidade da unidade consumidora, assim
que realizada a alienação, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade.
Contudo, não há provas nos autos de que o apelado tenha informado a
concessionária ou solicitado tal alteração cadastral. Os documentos de fls. 58/64
comprovam que a venda do imóvel ocorreu, mas nada revelam acerca da
comunicação de tal transação à CAERD.
Assim, entendo que o usuário do serviço deve solicitar, prontamente, o
encerramento da relação contratual, diretamente, com a companhia de
fornecimento de água, o que não cumpriu o apelado.
Ora, sem conhecimento de qualquer mudança de titular, o apelado continua
vinculado ao pagamento da obrigação da qual firmou, sob pena de a apelante, se
isentá-lo, incidir na violação do contrato celebrado, o que não se admite.
Ressalte-se que, se após a formalização da venda, o apelado tivesse cientificado
a apelante, esta poderia rescindir o contrato até então vigente e transferir a
titularidade da prestação do serviço para outro nome.
No caso, não havia como a apelante saber da mudança de titularidade sem que
fosse devidamente informada, daí porque o apelado permanece responsável
pelas faturas mensais de fornecimento de água até a atualização cadastral,
subsistindo o débito apontado.
Nessas condições, tenho que o apelado deu causa ao ato ilícito, tendo em vista
que deixou de solicitar ordem de corte ou suspensão dos serviços, depois da
mudança de titularidade do imóvel. Assim, não há que se falar em dever de
indenizar, já que não se verifica conduta ilícita por parte da apelante ao
promover o apontamento do nome do apelado nos cadastros restritivos de
crédito. (fl. 164-166)
Nesse contexto, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da
ausência da conduta ilícita da parte recorrida que pudesse ocasionar o dever de indenizar o recorrente,
demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e
impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANIMUS
NARRANDI – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – MATÉRIA DE
PROVA - SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial,
a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. Hipótese em que a revisão do valor da indenização a título de dano moral
arbitrada exigiria revolvimento do contexto fático-probatório.
3. Recurso não conhecido. (REsp 929.058/RN, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008)
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -
DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - DIREITO À
HONRA - DISCUSSÃO VEDADA NESTA SEARA - REEXAME DE
PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ - VALOR QUE EXTRAPOLA
OS LIMITES DO RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO
MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da
imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de
informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida
privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca
de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio
constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de
informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que
exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem
dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa
humana.
2. No que pertine à responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa, o
Tribunal a quo, ao apreciar as circunstâncias fático-probatórias, entendeu pela
caracterização do dano moral, assentando que o recorrente abusou do direito de
transmitir informações através da imprensa. Maiores digressões sobre o tema
implicariam o reexame da matéria probatória, medida absolutamente vedada na
via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. Precedentes.
3. No que se refere à reparação por danos morais, tem-se que o valor arbitrado
judicialmente não escapa ao controle do STJ, conforme remansosa
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. A lesão a direitos de natureza moral merece ser rechaçada mediante a fixação
de indenização que repare efetivamente o dano sofrido, notadamente quando se
trate de autoridade pública ocupante de cargo relevante na estrutura do Poder
Judiciário Estadual, de modo que o patamar mantido pelo Tribunal a quo merece
ser prestigiado. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp 818.764/ES, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007,
p. 250)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
[...]
2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano
indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à
causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não
para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do
valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado
pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre
teratólogico, por irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em vinte mil reais, devido pela ora Agravante a título de danos
morais.
5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 463791/MG, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/04/2014). (grifei)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?