Informações do processo ARE 896500

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/10/2015 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2016 2015

07/08/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 242) em face de decisão (eDoc 236) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Ministério Público do Estado de Goiás


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, verifico que o recurso extraordinário foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado (eDoc 218):


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de sentença.

2. No caso em análise, havia duas versões nos autos sobre a autoria dos fatos, e, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a ausência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do júri quanto à absolvição dos réus pelo crime de homicídio qualificado.

3. Agravo regimental desprovido.

(REsp 1.711.226 AgRg, ministro Antonio Saldanha Palheiro)


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 225), aponta que o acórdão recorrido violou o da Constituição da República.art. 5º, XXXVIII, “c”,

2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O presente agravo não comporta provimento.


É que, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, é inadmissível o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional houver surgido no julgamento de acórdão de segundo grau e não originariamente no próprio Superior Tribunal de Justiça.


Desta forma, caberia à parte recorrente, quando da impugnação recursal ao acórdão de emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (eDoc 151), a dupla interposição, tanto de recurso especial como de recurso extraordinário, sob pena de preclusão da matéria constitucional. Apelação Criminal nº 53313-33.1996.8.09.0051/GO


No caso dos autos, a parte recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, operando assim a apontada preclusão da matéria constitucional, eis que o Superior Tribunal de Justiça manteve incólume o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.


Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros –, os seguintes precedentes de ambas as turmas desta Suprema Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.

1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 985.300 AgR, ministro Edson Fachin – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO TRIBUNAL LOCAL. PRECLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A violação constitucional ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial, sob pena de preclusão.

II - É inadmissível o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do acórdão de segundo grau, e não do próprio STJ. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.141.132 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)



3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 242) em face de decisão (eDoc 236) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Ministério Público do Estado de Goiás


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, verifico que o recurso extraordinário foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado (eDoc 218):


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de sentença.

2. No caso em análise, havia duas versões nos autos sobre a autoria dos fatos, e, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a ausência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do júri quanto à absolvição dos réus pelo crime de homicídio qualificado.

3. Agravo regimental desprovido.

(REsp 1.711.226 AgRg, ministro Antonio Saldanha Palheiro)


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 225), aponta que o acórdão recorrido violou o da Constituição da República.art. 5º, XXXVIII, “c”,

2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O presente agravo não comporta provimento.


É que, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, é inadmissível o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional houver surgido no julgamento de acórdão de segundo grau e não originariamente no próprio Superior Tribunal de Justiça.


Desta forma, caberia à parte recorrente, quando da impugnação recursal ao acórdão de emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (eDoc 151), a dupla interposição, tanto de recurso especial como de recurso extraordinário, sob pena de preclusão da matéria constitucional. Apelação Criminal nº 53313-33.1996.8.09.0051/GO


No caso dos autos, a parte recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, operando assim a apontada preclusão da matéria constitucional, eis que o Superior Tribunal de Justiça manteve incólume o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.


Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros –, os seguintes precedentes de ambas as turmas desta Suprema Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO.

1. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão do STJ se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses autos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 985.300 AgR, ministro Edson Fachin – grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO TRIBUNAL LOCAL. PRECLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A violação constitucional ocorrida no julgamento efetuado pelo tribunal local deve ser impugnada mediante recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial, sob pena de preclusão.

II - É inadmissível o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do acórdão de segundo grau, e não do próprio STJ. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.141.132 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)



3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 2704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão