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02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PRINCESA DA SERRA LTDA. - ORSEGUPS contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 157):
"DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL -
INDENIZAÇÃO - FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL -
CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - ACIONAMENTO
DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA EM 1 o GRAU -
INSURGÊNCIA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
DE VIGILÂNCIA - CORTE DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NO
SISTEMA DE ALARME - IMPREVISIBILIDADE - INOCORRÊNCIA -
FATO PREVISÍVEL - CASO FORTUITO INOCORRENTE
INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO - OCORRÊNCIA
IRRESPONSABILIDADE CONFIGURADA - 2. DANOS MATERIAIS -
INCOMPROVAÇÃO - COFRE ARROMBADO - NOTA FISCAL E
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA SUFICIENTE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Insere-se na esfera de previsibilidade da empresa de vigilância o corte de
linha telefônica do sistema de alarme por meliantes, não sendo considerado
caso fortuito ou de terceiro capaz de ilidir a responsabilidade civil da
empresa de vigilância.
2. Para amparar pedido de danos materiais, notas fiscais e boletim de
ocorrência são suficientes como prova, mormente quando estes se
coadunam com a atividade comercial prestada pela vítima."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 239/244.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 14, §§ 1º e
3º, do CDC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese,
que: (i) o julgamento da apelação deve ser anulado, "tendo em vista a ausência de publicação no
DJ-e da inclusão do processo em pauta para julgamento" - (fl. 179); (ii) não houve falha na
prestação de serviços, pois "o corte da linha telefônica caracteriza fato de terceiro, excludente de
responsabilidade civil" - (e-STJ, fl. 182).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, verifico que a Corte de origem inadmitiu o recurso especial sob a tese de
que "a não comprovação do pagamento abarcou a totalidade do preparo" - (e-STJ, fl. 297).
Ocorre que, apesar de as guias de pagamento corresponderem a processo diverso, as
informações constantes dos comprovantes colacionados aos autos evidenciam que as custas foram
adimplidas corretamente (e-STJ, fl. 305).
Dessa forma, afasto a deserção e passo ao exame do recurso especial.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa por ausência de publicação da
inclusão do processo em pauta para julgamento, observa-se que não houve indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula
284/STF, aplicável ao conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
No mérito, a Corte de origem, com base no lastro probatório produzido nos autos,
compreendeu que, em razão de o contrato firmado entre as partes determinar a prestação adequada de
serviço de monitoramento, não poderia o sistema implantado ser tão suscetível ao ataque de
criminosos (situação previsível), o que afasta as excludentes de fato de terceiro e de caso fortuito. É o
que se extrai dos trechos do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 162/163):
"Dentre as excludentes de responsabilidade civil estão a culpa exclusiva do
agente, produto ou serviço inadequados elaborados por outrem; caso
fortuito, força maior e responsabilidade civil por fato de outrem, excludentes
estas que em nenhum momento restaram provadas. Fornecendo a apelante
alarmes aliados ao serviço de vigilância, não podem os equipamentos serem
tão suscetíveis à destreza dos meliantes que, por simples corte da linha
telefônica no imóvel, desativem todo sistema de segurança.
Tal ocorrência está dentro de uma previsibilidade mínima de atuação dos
"fora da lei" que, cada vez mais, se "especializam" em burlar sistemas de
segurança, exigindo, com isso, das empresas especializadas, a utilização de
sistemas que obstruam a atuação dos agentes criminosos.
Outrossim, resta evidente a suscetibilidade do sistema implantado pela
apelante, uma vez que nem sequer o alarme sonoro disparou com o corte da
linha telefônica, fato que evidencia a precariedade do sistema de segurança
implantado.
O contrato estabelecido entre as partes é o de adesão, com a aplicação do
CDC, devendo ser consideradas abusivas as cláusulas que eximem a
responsabilidade da ré em casos de corte da linha telefônica, pois esta
situação previsível, por certo, não deve ser eximente de responsabilidade de
uma empresa de vigilância."
Como visto, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a imprestabilidade, para sua
finalidade, do sistema de segurança implantado pela recorrente, uma vez que nem sequer o alarme
sonoro disparou com o corte da linha telefônica, evidenciando a precariedade do sistema.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a presença dos elementos que caracterizaram como deficiente a prestação de serviço
contratada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. EMPRESA DE
VIGILÂNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATORES ATRIBUÍVEIS À
PARTE RÉ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC
quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial
reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1330735/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
11/09/2015, g.n.)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base no Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, o acórdão paradigma trata de julgado que afasta a relação consumerista.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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