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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de UNICOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 241):
"CONTRATO IMOBILIÁRIO - Vendedora que expressamente se havia
responsabilizado pelo pagamento de eventuais débitos tributários em aberto -
Celebração em 2008, afinal se apurando dívida de IPTU relativa ao exercício
de 1994, que os compradores quitaram e intentam regredir o valor respectivo
- Contestação ao fundamento de que não cabe repetir débito prescrito -
Descabimento, pelas razões constantes do corpo do voto - Procedência da
ação bem decretada - Apelo improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 250-253).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 260-266), a agravante alegou violação dos
arts. 174 do Código Tributário Nacional (com redação anterior à LC 118/2005); e 882 do Código
Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, que entre a data do ajuizamento da execução fiscal movida
pela Prefeitura de São José do Rio Preto, para a cobrança do IPTU relativo ao ano de 1994, e a
citação da empresa Jardins Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda., sucedida pela
recorrente, transcorreram mais de 5 anos, operando-se a prescrição do crédito tributário. Aduziu
que a redação original do CTN previa que o prazo prescricional para a cobrança do crédito
apenas seria interrompido com a citação pessoal da executada, e não com o despacho que a
ordena, conforme redação atual, introduzida na legislação de 2005.
Alegou que, nos termos do art. 882 do CC/2002, "não se pode repetir o que se pagou
para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível", afirmando que a
condenação da recorrente viola o referido dispositivo, impondo à mesma uma obrigação
totalmente contrária à lei, porque além do crédito tributário estar prescrito e judicialmente
inexigível.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 276-283).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração de violação dos dispositivos apontados; e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-
STJ, fls. 285-286).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 241-
243):
Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 139/143) de procedência, em
ação de cobrança relativa a impostos pagos pelos autores, adquirentes do
imóvel pelos quais o transmitente se houvera responsabilizado. Nas razões de
irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos
então expendidos (fls.156/159).
(...)
Pactuada entre autores e ré a venda e compra do imóvel objeto da presente
ação, por escritura de 6.10.2008 (a fls.12/13),pelos vendedores foi declarado
(fl.12v) não existirem quaisquer débitos relativos ao bem transacionado. Os
impostos anteriores à transação, evidentemente, a cargo dos vendedores,a
não ser quando deles expressamente dispensados, o que aqui não ocorreu.
Em 28.11.08 efetuado o registro imobiliário da escritura(fl. 64, registro 7 na
matrícula 51.639), depois se verificou, entretanto, a existência de débito fiscal
anterior à transação, cujo valor os autores quitaram e ingressaram com a
presente ação para reaver, à vista de negativa da ré em fazê-lo.
No valor de R$.2.261,11 o débito, relativo ao IPTU de1994 (fls. 5 e 18/26),
pago apenas em maio de 2011 (fl. 23), ao contestar afls. 35/54 afirmou a ré a
ele não se achar obrigada, vez que de há muito se acharia prescrito. E, de
acordo com o artigo 882 do Código Civil (fl. 38)," não se pode repetir o que
se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível".
A situação, entretanto, não era bem essa, daí a procedência que se seguiu.
Quer dizer, em 1996 a Fazenda Pública ajuizara execução fiscal para haver o
crédito respectivo, disso a própria contestação dando conta a fl.39.
A prescrição se interrompendo pelo despacho a ordenar a citação, nos
expressos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, com
propriedade mencionado a fl. 67 na réplicade fls. 66/75. Que teve lugar,
importando menos a falta de citação subseqüente, por razões outras.
Dir-se-á que o processo não poderia ter ficado paralisado indefinidamente,
prescrição intercorrente teria desde então havido. Mas, do mesmo modo, a
situação não era essa.
Dos embargos de declaração opostos a fls. 151/152, contra a sentença de
procedência, verifica-se que a primitiva proprietária do bem, antecessora da
embargante (Jardins Comércio e Empreendimentos/Imobiliérios Ltda, fI.
151), em 1995 ingressara com ação impugnando o lançamento fiscal do
IPTU, pleiteando sua revisâo. De modo que a execução paralelamente
ajuizada, no interregno, não tinha como tramitar, ficara suspensa ; e, em
consequência, prescricão não corria.
Cópia da inicial vem a fls. 161/179, da sentença de procedência a fls.
181/186, do acórdão confirmatório (de 9.4.02) pelo à antigo 1º TAciv a fls.
187/188. Só que nos Tribunais Superiores a situação se invedeu, em 26.4.11
ao último recurso da autora foi negado provimento, pelo acórdão da Suprema
Corte que vem a fls. 194/199, relatado pelo Ministro Ayres Britto. Perdeu a
demanda, àquela altura, obviamente, a prescrição da execuçâo não
ocorrendo, tudo ficara em suspenso . Aprestando-se os autores, na sequência,
a solver o débito e regredir.
lsso se verificando, o débito existia e era da responsabilidade da vendedora,
com direito de regresso contra a antecessora, ora apelante. Disso se
seguindo, pelo meu voto, o improvimento da irresignação recursal . (Sem
grifo no original).
A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência da prescrição e a
impossibilidade de repetição de dívida prescrita, a parte recorrente não demonstrou de que forma
o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de
verificar a ocorrência da prescrição alegada demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular,
ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O
ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito
durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e
da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional
irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito
não pode ser eternizada na via judicial.
1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda
Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é
meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição
tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas,
distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não
basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo
dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua
satisfação.
1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas
necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida
judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse
do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à
vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação
perpétua do devedor a uma lide eterna.
2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente,
derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo
quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os
reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo,
assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos
fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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