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19/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM
REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte Superior, consolidado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, orienta no sentido da
inexistência de dever legal da empresa de plano de saúde em
proceder ao fornecimento de medicamento importado sem
registro na Anvisa, sob pena de tal prática ser tipificada como
infração de natureza sanitária, conforme o art. 66 da Lei 6.360/76
(REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em
08/11/2018, DJe de 26/11/2018).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
21/10/2019 Visualizar PDF
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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