Informações do processo 2016/0010200-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 845374
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/02/2016 a 29/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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29/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - À
míngua de previsão específica na Lei n° 6.404/76, às Sociedades
Anônimas aplica-se o art. 50 do CC - Inteligência do art. 1.089 do
CC - Retroatividade que não se identifica na espécie - Importa
quando seus pressupostos autorizantes foram reconhecidos -
Incontroversas inadimplência e inatividade operacional que, por
ora, legitimam a medida - Questões como dolo, culpa, fraude,
abuso, etc., por dependerem de prova, são estranhas aos limites de
cognição deste agravo - A tese da impenhorabilidade depende de
constrição formalizada - Preliminares repelidas - Recurso
desprovido." (e-STJ fl. 131)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.147/149)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
do Código de Processo Civil de 1973, art. 50 e 2.044 do CC, art. 158 da Lei 6.404/76,
sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese
apresentada no agravo de instrumento; 2) não é possível a desconsideração da
personalidade jurídica no caso concreto, pois a dívida que deu origem à presente
demanda foi contraída em 03/08/1993, ou seja, antes da entrada em vigor do art. 50 do
CC; 3) para a aplicação do art. 50 do CCB é necessário demonstrar e provar o abuso
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os administradores
e a empresa e nenhuma das duas hipóteses está presente nos autos; 4) pela Lei das S/A, a
responsabilidade aos administradores de sociedade anônima é aquiliana e só pode ocorrer

depois da devida apuração dos fatos, com a precisa indicação da conduta culposa e ou
ilegal de cada administrador, com evidente contraditório.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, alegando que o acórdão
recorrido não se manifestou sobre a tese apresentada no agravo de instrumento, sem
contudo, indicar qual tema não teria sido devidamente apreciado. Apresentou, assim,
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na
hipótese, a Súmula 284/STF. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73,
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.

2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação
interposto pelo insurgente, mantendo a sentença, afastou a
pretensão quanto ao recebimento de honorários profissionais, pois
consignou que o insurgente, ora agravante, na condição de
advogado empregado, recebia salário pelos serviços prestados. A
alteração de tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.

3. No que tange à alegação de afronta aos artigos 476 e 471 do
CPC/73, relacionados à tese de ofensa à coisa julgada,
depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais
dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão
pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ.
E, nas razões do recurso especial, o insurgente deixou de apontar,
no ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 389.812/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
01/04/2020)

O recorrente alega, ainda, que não é possível a desconsideração da
personalidade jurídica no caso concreto, pois a dívida que deu origem à presente
demanda foi contraída em 03/08/1993, ou seja, antes da entrada em vigor do art. 50 do
CC.

Sobre o tema, a Corte de origem decidiu:

"De retroatividade também não há falar-se, pois a disregard
doctrine - por óbvio - não nasceu para o mundo tão só a partir da
vigência do nosso novo Código Civil. Interessa é o o tempo da
verificação das suas balizas autorizantes, o que se deu - in o casu e
do ponto de vista formal - em 25.07.2012 (fls. 25/26)." (e-STJ fl.
133)

Contudo, tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte

reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como
no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer
se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Melhor sorte assiste ao recorrente no que diz respeito à necessidade de
demonstração do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial
entre os administradores e a empresa para fins de incidência do art. 50 do CC e da
limitação da responsabilidade aos administradores de sociedade anônima.

Sobre o tema, a Corte de origem consignou:

"Ao rigor desse raciocínio, no atual estágio do, litígio, bastam as
incontroversas inadimplência e inatividade operacional (fls. 09 e
18/19) para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica
da CNI - Companhia Nacional de Imóveis, pouco importando ao
deslinde da quaestio - agora - a data de nomeação da agravante
como sua diretora financeira; aliás, sequer declinada.

Outras questões (v.g., dolo, culpa, fraude, abuso, etc.), estranhas
aos limites de cognição deste instrumento, já que dependentes de
prova, havendo interesse e se o caso, podem ser suscitadas em sede
própria." (e-STJ fl. 133)

Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacifica desta Corte Superior, o
irregular encerramento das atividades da empresa e a ausência de bens penhoráveis, por si
só, não têm o condão de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo
imprescindível a comprovação do abuso de direito ou do desvio de finalidade. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO COM BASE EM MATÉRIA
NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de
que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução
da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil de
2002, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo,
como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio
de finalidade institucional ou confusão patrimonial).

2. Argumentos insuficientes para infirmar a conclusão e os
fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1548901/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que
a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade
aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não
constituem motivos suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e
está subordinada à efetiva comprovação do abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1787751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
18/02/2020)

Alem disso, em se tratando de sociedade anônima, apenas os
administradores e seus acionistas controladores podem ser responsabilizados pelos atos
de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO
ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE APENAS DOS
ADMINISTRADORES E SEUS ACIONISTAS
CONTROLADORES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, o qual afirma que
apenas os administradores da sociedade anônima e seus acionistas
controladores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e
pela utilização abusiva da empresa. Precedente: REsp

1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015.

4.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 46.835/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe
19/11/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, à luz da jurisprudência deste
Tribunal, verifique se, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários à
desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão