Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2018 2016
16/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que, em parte, não admitiu o
recurso extraordinário do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM
SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (e-
STJ fls. 916-922).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
12/06/2020 Visualizar PDF
20/05/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. LEIS FEDERAIS N.
8.270/1991 e 11.355/2006. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO A QUE, EM
PARTE, SE NEGA SEGUIMENTO E, NO MAIS, NÃO
SE ADMITE.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo sindicato acima
nominado, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.
826/827):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI DA LEI 8.270/1991.
TRANSFORMAÇÃO PARA A VPNI DA LEI 11.355/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL
EQUIVALENTE ÀQUELE VERIFICADO NO ENQUADRAMENTO
INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De início, assinalo que observei, atentamente, as condições de
admissibilidade deste recurso e constatei que não há obstáculo algum
que lhe impeça a cognição, segundo a minha percepção. Essa conclusão
é reforçada pelo fato de que os empecilhos invocados pela parte
embargante (Súmulas 7 e 211/STJ) devem ser rejeitados , porquanto a
argumentação recursal demonstra o prequestionamento do tema versado
nos autos, bem como desnecessidade de análise das provas dos autos.
Ao meu sentir, a chave da aceitabilidade recursal é a constatação, pelo
julgador, que o arrazoado do recurso enseja a sua exata compreensão. E
esse é o caso.
2. Esta Corte já firmou entendimento de que não há direito à
manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3°. do
art. 4° da Lei 8.270/1991, no mesmo percentual equivalente àquele
verificado no enquadramento inicial. Precedentes: AgRg no REsp.
1.117.000/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
7.4.2011 e AgInt nos EDcl no REsp. 1.511.226/PR, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017.
3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 865/872).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 882/896) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, 37, inciso XV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
Alega que, "ao deixar de se pronunciar sobre os vícios arguidos, essenciais
ao correto deslinde do feito, o E. STJ violou o disposto no art. 5°, incisos XXXV, LIV e
LV, como afrontou ao direito à prestação jurisdicional fundamentada, tal como prescreve
o art. 93, inciso IX da Constituição Federal".
Requer, preliminarmente, "seja conhecido e provido o presente recurso
extraordinário, para declarar a nulidade do v. acórdão ora recorrido, vez que violou os
arts. 5°, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal, de modo que seja
proferida outra decisão em seu lugar, devidamente fundamentada" (fl. 889).
Aduz, ainda, que "afigura-se correta a manutenção da 'vantagem pessoal
do artigo 4°, § 3°, da Lei 8270/91' no contracheque dos substituídos como vinha
ocorrendo até 2011, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Lei 11.355/2006
não poderia provocar redução nominal de vencimentos/proventos aos servidores que
regularmente percebiam a complementação de vencimento" (fl. 894).
Conclui que "o entendimento consolidado neste Egrégio Supremo
Tribunal Federal é de que, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a
regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da
Constituição Federal".
Decorreu, in albis, o prazo para as contrarrazões (fl. 913).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob
o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no recurso especial, hipótese distinta da ausência de
motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
1. A despeito das bem lançadas alegações da parte agravante, razão
não lhe assiste.
2. De início, assinalo que observei, atentamente, as condições de
admissibilidade deste recurso e constatei que não há obstáculo algum
que lhe impeça a cognição, segundo a minha percepção. Essa conclusão
é reforçada pelo fato de que os empecilhos invocados pela parte
embargante (Súmulas 7 e 211/STJ) devem ser rejeitados, porquanto a
argumentação recursal demonstra o prequestionamento do tema versado
nos autos, bem como desnecessidade de análise das provas dos autos.
Ao meu sentir, a chave da aceitabilidade recursal é a constatação, pelo
julgador, que o arrazoado do recurso enseja a sua exata compreensão. E
esse é o caso:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR
DA "DATAPREV". REPOSICIONAMENTO NA FUNASA.
NOVO PADRÃO VENCIMENTAL. "DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS". LEI 8.270/91. PARCELA SUJEITA AOS
MESMOS PERCENTUAIS DE REVISÃO OU ANTECIPAÇÃO
DOS VENCIMENTOS. EQUIVALÊNCIA DE PERCENTUAL
ENTRE OS VENCIMENTOS E A "DIFERENÇA".
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nas razões do especial, o recorrente deduz argumentação
de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem
não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais
seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que
atrai, de forma inarredável, a exegese do Enunciado 284 da Súmula
do STF, também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz
do disposto no art. 26 da Lei 8.038/1990.
II - De acordo com a previsão contida no § 3° do art. 4° da Lei
n. 8.270/91, havendo diferença de vencimento em decorrência da
integração de servidores da DATAPREV aos quadros da Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA), este valor seria pago a título de
"diferença de vencimentos", sujeitando-se apenas aos reajustes
decorrentes de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.
III - Esta Corte já firmou entendimento de que não há direito à
manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3°
do art. 4° da Lei 8.270/91, no mesmo percentual equivalente àquele
verificado no enquadramento inicial.
IV - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp.
1.511.226/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.5.2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
DE PARCELA DENOMINADA DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS. ART. 4°., § 3° DA LEI 8.270/91.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou entendimento de que não há direito à
manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3°
do art. 4°. da Lei 8.270/91, no mesmo percentual equivalente àquele
verificado no enquadramento inicial. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp.
1.117.000/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 7.4.2011).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADOS DA UNIÃO. VPNI. ALTERAÇÕES NA
COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA DO
PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE N. 37 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual "não há impedimento que a
Administração promova alterações na composição dos vencimentos
dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações,
reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então
percebido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico"
(AgRg no Ag 938.118/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008).
III - Ademais, a pretensão dos Agravantes esbarra na
orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado
da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob
o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos
Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1 a Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt nos
EDcl no REsp. 1.346.746/RS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 8.6.2018).
Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, cinge-se a controvérsia vertida nos autos à questão do direito à
manutenção da rubrica diferença de vencimentos, com base na interpretação das Leis
Federais 8.270/1991 e 11.355/2006, estando o acórdão recorrido assim fundamentado:
No mérito, conforme afirmado na decisão combatida, o
entendimento firmado pela Corte de origem quanto à impossibilidade da
transformação da VPNI da Lei 8.270/1991 na VPNI da Lei 11.355/2006,
destoa da jurisprudência firmada no STJ. Confira-se:
(...)
Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso
Extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame das referidas leis, de modo que
eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa) , o
que não legitima a interposição do apelo extremo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Lei
n° 10.483/02. VPNI. Absorção. Irredutibilidade de vencimentos.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da
Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele
explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI n°
791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
13/8/10). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou
da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como
tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n°s
636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 2% (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Majoração da verba honorária
em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada
(art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça.
(RE 1041729 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244
DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, XXXV, XXXVI, LIV E
LV, 37, XV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. 1. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão
jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as
causas de pedir capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, desnecessário o exame detalhado de cada argumento
suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o
entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional
extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo
interno conhecido e não provido.
03/02/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?