Informações do processo 2016/0014985-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1579255
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/02/2016 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERRAL

com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRJ, assim

ementado:

PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
FACULDADE.

1. O reconhecimento de conexão entre os processos com a reunião dos feitos
para o processamento e julgamento simultâneos e ainda com a distribuição por
dependência não é obrigação legal imposta ao magistrado, mas mera
faculdade nos termos do art.

105 do CPC, devendo o órgão julgador aferir, além dos requisitos legais de
conexão do art. 103 do CPC, a conveniência para tal reunião em prol da
economia, da celeridade processual e da inocorrência de decisões conflitantes.

2. Agravo interno improvido.

(fls. 358-366)

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 103 e 253, I, do CPC,

além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) "Uma coisa é a existência de conexão entre demandas, o que exige sejam

processadas e julgadas no mesmo juízo, evitando a prolação de decisões conflitantes. Essa é a
regra definida no artigo 103 do CPC 27. Outra coisa completamente diferente é a determinação
de reunião de ações para que sejam decididas simultaneamente. Tal determinação é uma
faculdade conferida ao juiz pela regra do artigo 105 do CPC".

ii) "No caso em tela, as causa de pedir (remota e próxima) das execuções de pagar

quantia certa e de cumprimento de obrigação de fazer são idênticas, motivo pelo qual não há

razões para se afastar o reconhecimento da conexão".

iii) "As execuções ajuizadas pela CAIXA decorrem de contrato de valores
extremamente vultosos, de empreendimento imobiliário de notória repercussão social (Vila
Panamericana). A parte executada, em ambas as execuções, manejará as defesas cabíveis. Tais
defesas devem ser julgadas pelo mesmo juízo, de forma a evitar a prolação de
decisões conflitantes, fragilizando o princípio da segurança jurídica".

iv) "Se as duas demandas conexas forem processadas e julgadas pelo mesmo juízo,
mesmo que de forma separada (e não simultânea), o objetivo será alcançado, qual seja: a tutela
da segurança jurídica, pela impossibilidade de prolação de decisões conflitantes".

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 396 .

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 400).

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Deve ser negado provimento ao presente agravo interno.

3. Com efeito, nos termos assentados pela decisão ora agravada e com base
no artigo 105 do CPC, a jurisprudência consolidou entendimento de que o
reconhecimento da conexão entre dois processos com a conseqüência da
simultaneidade de processamento e de julgamento dos feitos (art. 105 do
CPC) e ainda da distribuição por dependência (art. 253, inciso I, do CPC),
não é uma obrigação legal imposta peremptoriamente ao magistrado, mas
sim uma faculdade, dando-se flexibilidade para que o órgão julgador, além
da verificação acerca da identidade de partes e de causa de pedir ou de
objeto entre os feitos (art. 103 do CPC), averigue a conveniência na reunião
dos processos sempre com vistas à consecução da economia processual, da
celeridade e da não ocorrência de decisões conflitantes.

Nesse sentido, além dos precedentes judiciais do STJ citados na decisão ora
agravada e a que ora se faz remissão, seguem algumas ementas desta Corte:
[...]

No caso em tela, verifica-se, da leitura da petição inicial da execução n.°
2010.51.01.015727-2 às fls. 11/16, cuja distribuição por dependência foi
negada à agravante, tratar-se de execução fundada em título executivo
extrajudicial de obrigação de fazer com o rito procedimental previsto nos
arts. 632 a 638 do CPC, enquanto que o processo n.° 2010.51.01.012066-2,
nos termos da petição inicial de fls. 20/24, é uma execução fundada em
título executivo extrajudicial de pagamento de quantia certa contra devedor
solvente com o rito procedimental regulado nos arts. 646 a 729 do CPC.

Ante esse cenário, conclui-se que, em razão dessa diferença procedimental
para a satisfação dos pedidos executivos da agravante entre os dois feitos e
nos termos da certidão de fls. 18/19, o reconhecimento da conexão entre os
processos e, por conseqüência, do pedido de distribuição por dependência da
agravante mostram-se inoportunos haja vista a possibilidade de tumulto
processual que se causaria acaso se baralhasse, no mesmo feito, ritos
processuais completamente distintos, mostrando-se, pois, correta a decisão
do órgão agravado quando, nos limites da discricionariedade judiciária
autorizada pelo art. 105 do CPC, afastou o reconhecimento de conexão para
o processo n.° 2010.51.01.015727-2 e, assim, sua distribuição por
dependência à execução n.° 2010.51.01.012066-2.

Por fim, ressalta-se que a necessidade de compatibilidade entre os ritos para
fins de reunião entre processos executivos se apresenta como requisito
expresso do artigo 573 do CPC, o que apenas corrobora a tese ora aventada.

4. Ante o exposto, a decisão monocrática de fls. 348/353 está correta, pelo
que nego provimento ao presente agravo interno.

(fls. 358-366)

Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente
utilizado pelo TJRJ, qual seja, de que, nos termos da norma, " a necessidade de compatibilidade
entre os ritos para fins de reunião entre processos executivos se apresenta como requisito
expresso do artigo 573 do CPC, o que apenas corrobora a tese ora aventada".

Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.

2.1. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que " a reunião dos processos por conexão
configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil
concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Justamente por traduzir
faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a
obrigatoriedade de julgamento conjunto" (REsp n. 1.255.498/CE, relator para acórdão Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de
29/8/2012.)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA.

1. Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias
decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de
trânsito) se os autores estão em comarcas que distam quase 03 mil
quilômetros entre si e se as pretensões de cada um são diferentes.

2. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão,
cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar
se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a
finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a
efetividade da justiça e a pacificação social.

3. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação
situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos.

4. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão
jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi
suscitada. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento
previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos
da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de
divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado
uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de
súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar
tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.

5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de
partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em
consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O
reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma
relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de
partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular
desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios

interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão
de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar
e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única
decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da
conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias
presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes.

6. Conflito não conhecido.

(CC n. 113.130/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? CONEXÃO ? FACULDADE
DO JUIZ ? PROCESSO A QUE SERIA CONEXO JÁ JULGADO ?
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ ? VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO
CPC ? DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA ? NÃO-CONHECIMENTO ?
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO POR CONEXÃO E NÃO POR
LITISPENDÊNCIA.

1. O juiz tem discricionariedade para determinar a conexão de processos, à
luz do art. 105 do CPC. Divergência jurisprudencial configurada.
Precedentes.

2. Se um dos processos já foi julgado, não se pode determinar a conexão do
feito, conforme verbete da Súmula 235 do STJ.

3. Dispositivo acerca da litispendência não tem pertinência ao caso que foi
julgado por conexão.

Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 737.854/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 18/6/2009, DJe de 1/7/2009.)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO
JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA
DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL. INDEPENDÊNCIA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA
JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO
CAUSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE
FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.

2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre
duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir
pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de
decisões conflitantes em litígios semelhantes.

3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi
julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ.

4. Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa
julgada criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de
responsabilidade civil, no que se refere aos aspectos comuns a ambas as
jurisdições quanto à materialidade do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do
Código Civil).

5. Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e
a autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por
entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que

não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio, revelando-se
dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência
de nexo causal.

6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.

8. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são
distintos.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp n. 1.496.867/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)

Incidência da Súm 83 do STJ.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi

interposto com fulcro no CPC/1973.

Publique-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão