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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S.A. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fl. 434):
"AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
ATINENTES AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA MONOCRATICAMENTE. INOMINADO.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REPRISA ARGUMENTOS.
DECISÃO UNIPESSOAL AMPLAMENTE FUNDAMENTADA E EM
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PODERES DO RELATOR. RESPEITO À
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO E DESCASO COM
CONSUMIDORES. MULTA QUE TEM POR FIM COIBIR O
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. REDUÇÃO
PRETENDIDA QUE TORNA INÓCUA A SUA APLICAÇÃO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
QUANDO O PEDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
PARQUET FOR JULGADO PROCEDENTE. PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO QUE NADA VEICULA DE
NOVO, SEJA NO PLANO DOS FATOS, SEJA NO DO DIREITO, DE MODO
QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR A REFORMA DE MONOCRÁTICA
ISENTA DE ERRORES IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados com aplicação de multa (e-
STJ fls. 464-471).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial
e ofensa aos arts. 461, §4º, 535 e 538 do CPC/73; 421 e 944 do Código Civil; 6º do CDC; e 16 e
18 da Lei 7.347/85. Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido entendeu não ter sido
comprovada a inexistência de danos, a despeito do indeferimento de prova pericial, o que
resultaria em manifesto cerceamento de defesa, sobre o qual não se manifestou a eg. Corte
estadual. Aponta ser excessiva a multa fixada para eventual descumprimento de obrigação de
fazer, objeto de sua condenação na ação civil pública. Argumenta o não cabimento de honorários
advocatícios nas hipóteses em que o próprio Ministério Público é autor da ação civil pública.
Contrarrazões apresentadas às fls. 504-538 (e-STJ).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso
especial, tão somente quanto ao afastamento da multa do art. 538 do CPC/73 (e-STJ fls. 568-
574).
É o relatório. Decido.
De início, importa rememorar que a presente ação civil pública foi proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo que a recorrente era descumpridora
reiterada de contratos de compra e venda por meios eletrônicos, promovendo a venda de
produtos que não mantinha em estoque e desrespeitando os prazos de entrega prometidos.
Buscava-se, ao fim, obrigar a recorrente a cumprir os prazos divulgados aos consumidores,
informar de forma clara os produtos indisponíveis em estoque e indenizar os consumidores
individualmente, bem como coletivamente.
Os pedidos foram julgados procedentes para o fim de condenar a recorrente a (i)
cumprir os prazos estipulados para entrega dos produtos vendidos por meio do sítio eletrônico
www.kmdevantagens.com.br ; (ii) abster-se de divulgar produtos indisponíveis em estoque; e (iii)
realizar pós-venda eficaz. O descumprimento dessas obrigações daria ensejo à incidência de
multa diária de R$ 5.000,00. No que concerne aos pedidos indenizatórios, a sentença também os
julgou procedentes, fixando, a título de danos coletivos, indenização de R$50.000,00 a ser
revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art.13 da LACP), e a título de danos
materiais e morais individuais, remetendo-se a quantificação à liquidação individual da sentença
coletiva.
Interposto recurso de apelação, o eg. Tribunal de origem negou-lhe provimento, com
os seguintes fundamentos, no que tange à alegação de cerceamento de defesa (e-STJ fls. 440-
441):
"08. Merece ser rechaçada a preliminar de nulidade. Não houve violação ao
princípio da ampla defesa e do contraditório ou cerceamento de defesa
quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
09. A sistemática probatória adotada no atual Processo Civil em relação à
produção de provas tem por base o Princípio do Livre Convencimento
Motivado, no qual o magistrado é livre para formar seu convencimento
sobre a lide, desde que este se baseie nos elementos constantes dos autos, ou
em fatos notórios, devendo apresentar os fundamentos que embasaram a
sua conclusão, segundo as provas existentes.
11. À luz da norma inserta no artigo 131 do Código de Processo Civil,
conclui-se que não houve cerceamento de defesa, na medida em que o
Magistrado sopesou todos os elementos acostados aos autos, afastando
corretamente o pleito de produção de prova pericial e documental, tendo em
vista a desnecessidade de dilação probatória.
15. No que concerne ao mérito, o apelante não logrou êxito em desconstituir
os fatos lesivos atribuídos a sua conduta durante a instrução processual.
16. Como bem observado pelo Juízo a quo, as reclamações trazidas no bojo
dos autos, em sede de Inquérito Civil e às fls. 211/231 demonstram o
inconformismo e o descaso no tratamento realizado pela ora apelante com
seus consumidores, restando assim incontroversa a ofensa aos direitos
consumeristas.
17. Considerando que a apelante é responsável pelas vendas e entregas de
produto em um site cuja abrangência não é mensurável, já que atinge todos
aqueles que abastecem nos postos de gasolina Ipiranga e participam de seu
programa de vantagens, e que ela vem comprovadamente desrespeitando os
direitos dos consumidores, afigura-se justa, razoável e proporcional a multa
fixada pela sentença, que deverá ser mantida."
A leitura das razões adotadas pelo v. acórdão evidencia a aparente contradição entre
a desnecessidade de produção de novas provas e o julgamento de improcedência por ausência de
prova. Essa dissonância interna foi apontada e suscitada pela parte em embargos de declaração,
todavia o eg. Tribunal de Justiça nada esclareceu quanto a esse ponto.
Ao assim quedar-se inerte, o v. acórdão recorrido violou o art. 535 do CPC/73, razão
pela qual é de rigor o provimento do presente recurso especial para cassar o acórdão que julgou
os aclaratórios (e-STJ fls. 464-471), a fim de que outro seja proferido, sanando-se a apontada
omissão, na esteira do devido processo legal.
Com esses fundamentos, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
cassar o acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ fls. 464-471) e determinar o retorno dos autos
ao eg. Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o recurso e supra a omissão reconhecida, à luz
do devido processo legal. Em razão da anulação do v. acórdão recorrido, ficam prejudicadas
as demais teses recursais.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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