Informações do processo 2016/0006213-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1579509
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/02/2016 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2016

30/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVA VALORAÇÃO
ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.

1.                  Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela
FAZENDA NACIONAL em desfavor da decisão que negou seguimento ao seu Recurso
Especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS. NOVA VALORAÇÃO ADUANEIRA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE RESOLUÇÕES,
RESOLUÇÃO/CAP 28.97/1997, RESOLUÇÃO/CODESP 74.2000/2000, AS
QUAIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (fls. 703/709).

2.                  A parte embargante aduz que a decisão embargada
incorreu em omissão, posto que é prescindível análise da Portaria que instituiu a
mencionada tarifa, pois, em verdade, discute-se a necessidade de edição de lei para
instituir a cobrança da tarifa.

3.                   Foi apresentada impugnação (fls. 719/722).

4.                     É o relatório.

5.                  Os Embargos de Declaração são modalidade
recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira
a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a
finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de fundo.

6.                   Na hipótese dos autos, não obstante a alegação da
parte embargante de que é prescindível a análise de Resolução para analisar a
controvérsia, vê-se que o acórdão do Tribunal Regional ao decidir o caso recorreu à
interpretação de resolução para dirimir a questão. Veja-se:

(...) verifica-se do exame dos dispositivos normativas acima
elencados, ser o Fundo Emergencial de Dragagem exigido, sem prejuízo da
tarifa portuária prevista na Resolução/CAP n° 28.97, de 28 de agosto de 1997.

Contudo, a instituição de Fundo Emergencial, não se insere na
esfera de atribuição de competência do Conselho de Autoridade Portuária.

A Lei 8.630/93, ao delimitar a competência do Conselho, confere a
este órgão apenas atribuição pará homologação dos valores das tarifas
portuárias, não havendo autorização quanto à exigência de valores diversos da
tarifa portuária, afigurando-se ilegítima a cobrança do Fundo Emergencial de
Dragagem.

7.                   Dessa forma, observa-se que as alegações
deduzidas revelam o caráter nitidamente infringente dos Aclaratórios, o que não se
compatibiliza com a via dos Embargos. A parte embargante tenta rediscutir a decisão
proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do
julgamento.

8.                    Esta Corte admite a atribuição de efeitos
infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência

de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a
modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.

9.                  Assim, na verdade, sob a pecha de omissão, a parte
embargante busca ver sua decisão modificada, procedimento incompatível com os
Embargos de Declaração.

10.          Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração da

FAZENDA NACIONAL.

11.            Publique-se.

12.            Intimações necessárias.

Brasília, 15 de abril de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 4430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão