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05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ANTÔNIO SINOMAR PROTO
OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por terem sido
apresentados, simultaneamente, recurso especial e embargos infringentes.
Afirma o agravante que o especial foi interposto um minuto antes do manejo dos
embargos infringentes e houve reiteração do recurso especial após o julgamento dos infringentes.
Houve impugnação (fls.738-747).
Tem razão o agravante, pois, não tendo sido acolhidos os embargos infringentes e
havendo reiteração do especial, tem-se este como cognoscível, que foi interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 414-415):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. OITIVA DO EXECUTADO PRESCINDÍVEL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FATO NOVO. AUSÊNCIA. MULTA.
1. Não há se falar em reforma da decisão monocrática prolatada com
fundamento na jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ acerca: a)
da prescindibilidade da oitiva do executado para extinção da ação de
execução não embargada com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC; b)
do não cabimento da repetição em dobro do indébito caso não comprovada a
má-fé do credor; c) da inocorrência de litigância de má-fé quando há
exercício regular do direito de ação; d) da fixação de ônus sucumbenciais em
desfavor da parte que deu causa à demanda.
2. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pela parte e
devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar,
para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de
vigência.
3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida,
a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe.
4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se o agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram parcialmente acolhidos embargos de declaração para afastar a multa
protelatória, ficando ainda vencido um desembargador que debitara os ônus da sucumbência à
parte credora e não à executada (fls. 457-458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO
ART. 535 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE OFÍCIO.
MULTA DO ARTIGO 557, § 2°, CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Discutidas e examinadas as pretensões recursais, conforme peças e
elementos de informação coligidos aos autos e não havendo a contradição
apontada pelo embargante, o desprovimento dos embargos de declaração é
medida que se impõe.
2. Conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, a fixação de ofício dos ônus
sucumbenciais em desfavor da parte que deu causa à demanda é plenamente
permitida, visto que é matéria de ordem pública, não havendo que se falar em
error in procedendo ou em reformatio in pejus. Outrossim, a regra processual
tantum devolutum quantum appellatum, inserida no artigo 515 do CPC,
também é inaplicável no caso de matéria de ordem de pública.
3. Não afigurando-se inadmissível ou infundado o agravo regimental, razão
não há para aplicar-se a multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
4. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e
devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar,
para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de
vigência.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Nos embargos infringentes prevaleceu a tese majoritária, ou seja, de que a parte
executada, por ter dado causa à execução, deve arcar com os ônus da sucumbência, honorários de
R$ 1.000,00. A execução foi extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC, em virtude de ter sido
paga a dívida.
Eis a ementa respectiva (fl. 578):
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR
SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO (INCISO I, ART. 794,
CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE.
1. Os honorários advocatícios em caso de extinção do processo executivo à
conta do pagamento da dívida devem ser atribuídos em desfavor do
executado;
2. In casu, não há como presumir o pagamento da verba honorária no
pagamento da dívida, porque as partes não informaram tal situação, situação
reveladora da necessidade de corrigira sentença nesse ponto, conforme
estabelecido no voto vencido;
3. A inversão dos ônus sucumbenciais não se mostra adequada no exercício
silogístico da situação fático-jurídica.
4. Ademais, mostra-se razoável o quantum estabelecido a título de verba
honorária, razão pela qual ratifica-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais)
estabelecido pelo Redator do voto prevalecente.
Recurso conhecido e desprovido.
Foram, por fim, rejeitados embargos de declaração (fls. 612-619).
Afirma o recorrente, ANTÔNIO SINOMAR PROTO OLIVEIRA (executado) ter
sido violado o art. 569, parágrafo único, b, do CPC/1973, sustentando que não poderia ter sido a
execução extinta (pagamento da dívida), sem que fosse ouvido, previamente, porque tinha
pedidos a fazer, notadamente de honorários advocatícios. Diz que, apesar de não ter
apresentado embargos à execução, opôs exceção de pré-executividade, daí porque já havia se
instaurado o contraditório. Suscita dissídio pretoriano.
Diz existir violação aos arts. 2°, 128, 262, 460, 473 e 515, caput, todos do CPC/1973,
porque, não tendo a sentença de extinção da execução (art. 794, I, do CPC) fixado honorários em
favor da parte exequente, não poderia o Tribunal de Justiça, em recurso apenas da parte
executada, ora recorrente, fixá-los, debitando os ônus da sucumbência a quem apresentou
apelação. Na visão da recorrente, há reformatio in pejus; julgamento extra petita; violação da
coisa julgada. Alega dissídio com o REsp 886.178/RS, deste Tribunal Superior.
Pois bem.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 404-411):
(...)
A extinção do feito executivo, ao contrário do que afirma o agravante, não
se deu em face de pedido de desistência realizado pelo agravado, mas sim
em face da petição de fl.199, que reconheceu a satisfação da obrigação.
Outrossim, mesmo em se abstraindo tal circunstância, a necessidade de oitiva
do devedor em face do pedido de desistência efetuado pelo credor somente se
justifica caso haja a oposição de embargos à execução (e não exceção de pré-
executividade), conforme previsão do art. 569, parágrafo único, alínea 'b', do
CPC, defesa esta não manejada no presente caso.
(...)
Embora insista o agravante na necessidade de extinção do feito com
fundamento outro que não seja o do art. 794, inciso I, do CPC, visando
subtrair-se, assim, aos ônus da sucumbência, verifico ser incabível o
deferimento de sua pretensão, sem violação ao ordenamento jurídico.
Ora, fora o agravante quem pleiteou em seu apelo a fixação dos ônus
sucumbenciais. Contudo, verificando este Relator a correção do
fundamento de extinção do feito executivo, bem como a circunstância de
que fora aquele quem deu causa à instauração e prosseguimento da ação de
execução (princípio da causalidade), condenou de ofício (por tratar-se de
matéria de ordem pública) o próprio agravante ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, como medida de justiça.
(...)
Não há se falar, conforme prequestionamento, em violação ou negativa de
vigência às normas legais e princípios invocados pela recorrente, explicitados
no art. 50, XXXVI, CF e nos arts. 265, IV, "a", 269, I, 467 e 470, todos do
CPC, quando se desacolhem ilegítimas pretensões, sobretudo se devidamente
atendidas as exigências do devido processo legal formal e substancial.
Consoante se depreende, incide a Súmula 126/STJ, apta a denotar o descabimento do
recurso especial, porquanto, o acórdão recorrido está arrimado em matéria constitucional e
infraconstitucional, não tendo sido interposto recurso extraordinário.
Ainda que assim não fosse, a instância de origem é clara em consignar que não houve
desistência da execução pela parte credora, tampouco foram apresentados embargos à execução,
daí porque não tem, mesmo, como fazer incidir à espécie, como quer o recorrente, o art. 569,
parágrafo único, b, do CPC/1973:
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de
apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte :
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Em realidade, como se constata, houve extinção da execução pelo pagamento,
conforme o art. 794, I, do CPC, o que motivou impor ao recorrente (executado), de modo
escorreito, os ônus da sucumbência, ou seja, a quem deu causa à execução.
Nesse contexto, não há falar em reformatio in pejus, nem em julgamento extra petita
e muito menos violação da coisa julgada, por ter sido fixada a sucumbência somente na instância
recursal, porque fora a sentença omissa. É que se trata de matéria de ordem pública, aferível ex
officio .
Assim, as seguintes ementas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO
MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível
ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso
especial quando presentes as hipóteses dos arts. 557, caput, do Código de
Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal de origem
ou de Tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese,
em usurpação da competência de órgão colegiado.
2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria
que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da
sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe
de 24/8/2012).
3. Com efeito, o v. acórdão recorrido decidiu em sintonia com a
jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. De fato, não há falar em
"extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito
julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a
sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem
conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de
sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na
sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.471.484/MG, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma , julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM' RAZOÁVEL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida
de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência.
2.A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é
feita em sede de recurso especial quando seja irrisório ou exagerado.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp n. 1.189.999/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma , julgado em 21/8/2012, DJe de
24/8/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SINOMAR PROTO
OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 414-415)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. OITIVA DO EXECUTADO PRESCINDÍVEL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. FATO NOVO. AUSÊNCIA. MULTA.
1. Não há se falar em reforma da decisão monocrática prolatada com
fundamento na jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ acerca: a)
da prescindibilidade da oitiva do executado para extinção da ação de
execução não embargada com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC; b)
do não cabimento da repetição em dobro do indébito caso não comprovada a
má-fé do credor; c) da inocorrência de litigância de má-fé quando há
exercício regular do direito de ação; d) da fixação de ônus sucumbenciais em
desfavor da parte que deu causa à demanda.
2. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pela parte e
devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar,
para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de
vigência.
3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida,
a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe.
4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se o agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 457-458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO
ART. 535 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE OFÍCIO.
MULTA DO ARTIGO 557, §2°, CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Discutidas e examinadas as pretensões recursais, conforme peças e
elementos de informação coligidos aos autos e não havendo a contradição
apontada pelo embargante, o desprovimento dos embargos de declaração é
medida que se impõe.
2. Conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, a fixação de ofício dos ônus
sucumbenciais em desfavor da parte que deu causa à demanda é plenamente
permitida, visto que é matéria de ordem pública, não havendo que se falar em
error in procedendo ou em reformatio in pejus. Outrossim, a regra processual
tantum devolutum quantum appellatum, inserida no artigo 515 do CPC,
também é inaplicável no caso de matéria de ordem de pública.
3. Não afigurando-se inadmissível ou infundado o agravo regimental, razão
não há para aplicar-se a multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC.
4. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e
devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar,
para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de
vigência.
5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Manejados embargos infringentes, não foram providos (fl. 578):
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR
SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO (INCISO I, ART.
794,CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE.
1. Os honorários advocatícios em caso de extinção do processo executivo à
conta do pagamento da dívida devem ser atribuídos em desfavor do
executado;
2. In casu, não há como presumir o pagamento da verba honorária no
pagamento da dívida, porque as partes não informaram tal situação, situação
reveladora da necessidade de corrigir a sentença nesse ponto, conforme
estabelecido no voto vencido;
3. A inversão dos ônus sucumbenciais não se mostra adequada no exercício
silogístico da situação fático-jurídica.
4. Ademais, mostra-se razoável o quantum estabelecido a título de verba
honorária, razão pela qual ratifica-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais)
estabelecido pelo Redator do voto prevalecente.
Recurso conhecido e desprovido.
Foram opostos, mas rejeitados embargos de declaração (fl. 618):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. As matérias abordadas pelo embargante foram esmiuçadas no corpo do
voto, afastando a omissão e contradição suscitadas na via estreita do presente
recurso. Ademais, mostra-se equivocada nova análise das referidas questões.
Precedente do STJ.
2. Entrementes, a fim de viabilizar a via recursal almejada (rectius: recursos
aos Tribunais superiores), a quaestio iuris aqui enfocada é, mais uma vez,
esclarecida ao jurisdicionado.
Embargos de declaração rejeitados.
Afirma o recorrente, no seu especial (fl. 625):
Objetivo: Principal - 1) Cassação do Acórdão e da sentença quanto à
violação ao disposto na letra"b", do parágrafo -único, do art. 569 do CPC,
error in procedendo configurado. Retorno dos autos ao juízo singular para se
ouvir o Executado e apreciar seus pedidos, especialmente o de fixação de
honorários advocatícios para os respectivos causídicos, que insistentemente
vem alegando/defendo seus direitos; 2) Cassação do Acórdão para se afastar
a sucumbência fixada em grau recursal, que se traduziu num esdrúxulo
julgamento proferido à margem do princípio da non refomatio in pejus, dos
preceitos legais que vedam a decisão extra petita e a violação à coisa
julgada- todas matérias de ordem pública e já prequestionadas - quando da
decisão do recurso de apelação(violação aos arts. 2°, 262, 128,460 473 e
515, capuz; do CPC)
Subsidiário: condenação do Recorrido aos ônus sucumbenciais e honorários
advocatícios.
Apresentadas contrarrazões (fls. 675-684).
É o relatório. Decido.
O recurso especial é descabido.
Com efeito, após o julgamento não unânime da apelação, o ora recorrente interpôs,
simultaneamente, embargos infringentes e o presente recurso especial. A rigor, não estava
exaurida a instância, atraindo, por consequência, por analogia, a Súmula 281/STF, bem como a
Súmula 207/STJ.
Incide o Princípio da Unirrecorribilidade, conforme o entendimento pacífico desta
Corte:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL QUESTIONANDO DECISÃO PROLATADA NO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, ANTES MESMO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ABUSO QUANTO AO EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES
DE CONDUTA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÕES ALTAMENTE
DESABONADORAS, EM SUCESSIVAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, SEM
EVIDÊNCIA QUANTO À SUA VERACIDADE E DEMONSTRAÇÃO DA
AUTORIA, ASSEGURADA PELA REPORTAGEM. CULPA
CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. CABÍVEL APENAS EXCEPCIONALMENTE,
QUANDO SE MOSTREM ÍNFIMOS OU EXORBITANTES. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA
VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DECISÃO
JUDICIAL QUE A QUANTIFICA.
1. (...) Conforme a inteligência da Súmula 281/STF, aplicável por analogia
ao recurso especial, em consonância com o disposto no art. 498 do CPC, é
prematura a interposição de recurso especial simultaneamente com
embargos infringentes.
(REsp n. 1.294.474/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 19/11/2013, DJe de 12/2/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.
RECURSO APRESENTADO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula 207/STJ).
2. Hipótese em que houve a reforma da sentença de primeiro grau de
jurisdição - que havia julgado improcedente o pedido formulado na inicial -,
em julgamento de apelação concluído por maioria de votos, tornando
indispensável, portanto, a oposição de embargos infringentes, nos termos do
art. 530 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei
10.352, de 26.12.2001.
3. Quando a parte opõe dois agravos regimentais objetivando impugnar a
mesma decisão, o segundo recurso não pode ser conhecido, em face da
ocorrência da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não-
conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.049.979/SP, relatora MINISTRA DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 7/8/2008, DJe de 3/9/2008)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.
498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO
PROCESSO PENAL.
I - Em se tratando de aferição da prematuridade ou não do recurso especial,
quando ocorrida a hipótese, na origem, de interposição simultânea de
embargos infringentes e recurso especial, deve-se observar a regra inscrita
no art. 498 do CPC. (Precedentes)
II - Verificado que o recurso especial interposto o foi, concomitantemente à
interposição dos embargos infringentes, inviável se torna o seu
conhecimento nesse momento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 775.736/RJ, relator MINISTRO FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA , julgado em 3/4/2007, DJ de 21/5/2007, p. 608)
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
1. Depois da Lei 10.352/2001, não cabe, em qualquer hipótese, a
interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial.
Extingüiu-se esta exceção ao cânone da unirrecorribilidade.
2. Se, diante do acórdão proferido por maioria de votos, a parte interpõe
simultaneamente embargos infringentes e recurso especial, este último deve
ser considerado incabível.
3. Contudo, mesmo que isso ocorra, não há preclusão consumativa a impedir
que, posteriormente, seja interposto recurso especial apenas contra o
acórdão dos embargos infringentes.
4. Em tal hipótese, o segundo recurso especial deve-se limitar às questões
ventiladas no acórdão dos embargos infringentes. O que não foi objeto deste
último julgamento não se expõe a recurso especial.
5. Atendidos os requisitos do Art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes,
ainda que a divergência entre os votos que decidiram a apelação restrinja-se
ao valor da indenização por danos morais.
(REsp n. 978.620/MG, relator MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA , julgado em 18/9/2007, DJ de 22/10/2007,
p. 274)
Processual civil. Interposição simultânea de recurso especial e embargos
infringentes. Art. 498 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Intempestividade do recurso especial. Exceção ao princípio da
unirrecorribilidade. Inexistência.
I - Após a vigência da Lei nº 10.352/2001, que alterou a redação do art. 498
do CPC, é intempestiva a interposição de recurso especial anterior à
intimação do julgamento dos embargos infringentes.
II - A possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e
embargos infringentes não mais constitui exceção ao princípio da
unirrecorribilidade da legislação processual civil.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 688.172/RS, relator MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/5/2005, DJ de 20/6/2005,
p. 284)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS. ARTIGO 498 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
10.352/2001. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É da própria letra do artigo 498 do Código de Processo Civil, com a
redação conferida pela Lei nº 10.352/01, de induvidosa aplicação ao
processo penal, que da decisão colegiada em que o desacordo for parcial, e
foram opostos embargos infringentes da parte não-unânime, o prazo para a
interposição de recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão
proferida nos embargos. Precedentes do STJ.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp n. 767.545/MG, relator MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA , julgado em 9/3/2006, DJ de 10/4/2006,
p. 323)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?