Informações do processo 2016/0014867-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1579748
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/02/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS DÁRIO LISBOA, fundado no
art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO DE
CONSIGNAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO, VISANDO
ELIDIR A MORA. POSSIBILIDADE. REEDIÇÃO DOS MESMOS
ARGUMENTOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIA DIFUSA, DO ARTIGO 285-B DO
CODEX DE RITOS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS.

I - Ao interpor agravo regimental da decisão que conheceu, em parte, e
proveu o recurso de agravo de instrumento, a fim de permitir a consignação
judicial do montante integral pactuado, com o fim de elidir a mora, sob pena
de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder
Judiciário (artigo 50, inciso XXXV, da Carta Magna), podendo, todavia, a
instituição financeira realizar o levantamento da quantia incontroversa,
consoante o disposto no artigo 285-B do Código de Ritos, o agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida.

II - Trata-se de temática já pacificada neste egrégio Tribunal e na colenda
Corte de Uniformização de Jurisprudência Infraconstitucional, cujo
entendimento foi albergado por esta relatoria.

III - Por ausência de formulação do pleito na peça exordial, deixo de apreciar
o pedido incidental para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 285-
B do Código de Ritos, pois, ainda que as questões atinentes à
constitucionalidade sejam consideradas de ordem pública, portanto, não
preclusivas, o seu conhecimento está condicionado ao duplo grau de
jurisdição, sob pena de supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 163-165)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação

dos arts. 59 e 62, § 1º, da CF/88; 285-B e 535 do CPC/1973; 334 e 337 do CC; e da LC 95, sob
os seguintes argumentos: a) a Corte de origem não se pronunciou acerca da inconstitucionalidade
do art. 285-B do CPC/1973; b) a legislação não prevê a obrigatoriedade nem punição pelo
descumprimento da ordem de comprovação mensal dos depósitos dos valores incontroversos no
pleito de consignação em pagamento.

Transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao recurso
especial, nos termos da certidão de fl. 210.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo, em
seguida, a esta Corte Superior.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-
se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de usurpação da competência
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. A
propósito, citam-se os seguintes escólios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO . PRECEDENTES.

[...]

3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA
MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE´s 591.797/626.307 e AG 754.745). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MÉRITO NÃO EXAMINADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.

OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

4. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob
pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos
termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 129.037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COBERTURA DE
MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. TEMA

990/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Pretensão de restabelecimento da procedência integral do pedido, sob o
argumento de necessidade de modulação dos efeitos da tese firmada no
Tema 990/STJ.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas deve ser reconhecido o
dever de cobertura contratual a partir do efetivo registro do medicamento
pela ANVISA, de forma que o reembolso fica limitado aos valores
despendidos após esse fato.

4. Aplicação da modulação de efeitos nos exatos termos em que deferida no
Tema n. 990/STJ, somente para permitir a procedência parcial do pedido no
caso de superveniência do registro no curso da demanda.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.799.666/PR, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
30/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA
CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio,
ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da
distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus
de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da
contraparte.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a", da CF/88.

4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde
da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após
intimada, em regularizar o preparo.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos
arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas
iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada
a oitiva da contraparte.

6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição
inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o
indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo
Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais
e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do
mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da
distribuição.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para

afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais.

(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO
CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO
RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo
o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de
ter fixado residência desde junho de 1992.

2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
recorrente.

3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal
de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem
não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião.

5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos
requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do
proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Ressalta-se, quanto ao apontamento de ofensa aos arts. 334 e 337 do CC e à LC 95,
que o recorrente apenas citou os referidos dispositivos legais, mas não os vinculou a qualquer
tese jurídica. Em outras palavras, tais artigos, citados no corpo da petição recursal claramente
figuram apenas como recurso de argumentação jurídica; contudo, tal fórmula não se presta para
viabilizar a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito
constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja a indicação
da legislação federal violada. A propósito:

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. [...] RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar
e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo
do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado

n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.

(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013)

Outrossim, ressalta-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, "o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de
demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os
paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt
no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).

A respeito do tema, salienta o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado
quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente.
Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei
federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre
os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n.
284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de
28/10/2008).

Dessa forma, incide, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

O recorrente aduz, ainda, violação do art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que
a Corte de origem não se pronunciou acerca da inconstitucionalidade do art. 285-B do
CPC/1973.

Não obstante, o TJ-GO asseverou que a referida tese não foi formulada na exordial,
situação que impediria o conhecimento em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de
instância, situação que já teria o condão de afastar a violação do art. 535 do CPC/1973.

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos
utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que
interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.

A par disso, no recurso especial, o recorrente não impugna o fundamento utilizado
pela Corte de origem para não reconhecer a omissão, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão