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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
- RJ079650
DECISÃO
Fl. 744e – Considerando que a intempestividade do Agravo em Recurso Especial foi
reconhecida na decisão de fl. 689e, que restou impugnada por meio de embargos de declaração (fls.
693/705e) que restaram rejeitados (fls. 708/709e) e por agravo regimental (fls. 714/729e), desprovido
pela 1ª Turma desta Corte (fls. 735/740e), INDEFIRO o requerido, porquanto formulado
extemporaneamente e sem comprovação do alegado.
Publique-se e intimem-se.
Após, certifique-se eventual decurso de prazo, com as providências de estilo.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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