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09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Em petição às fls. 2.269-2.272, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO -
CESP e CERÂMICA MS LTDA informam que "(...) firmamam transação extrajudicial para pôr
fim ao litígio, bem como que, nesta data, as partes informaram a desistência dos recursos
especial e extraordinários interpostos por CESP (doc. 1)".
Aduzem entender "(...) que se operou a perda superveniente do objeto desta medida
cautelar, pelo que requerem o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, 111, do Código de
Processo Civil. As partes desde logo renunciam ao direito à interposição de qualquer recurso
em face da decisão que não conhecer desta medida cautelar, requerendo a imediata certificação
do seu trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem".
É o relatório. Passo a decidir.
Ante as informações trazidas conjuntamente pelas partes litigantes acerca de acordo
firmando e da desistência do recurso principal, a medida cautelar fica prejudicada, em razão da
perda de seu objeto.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XI, do RI-STJ, julgo prejudicada a medida
cautelar.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?