Informações do processo 2015/0313870-0

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 25.350
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/12/2015 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil

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09/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: DESIS na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Em petição às fls. 2.269-2.272, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO -
CESP e CERÂMICA MS LTDA informam que "(...)
firmamam transação extrajudicial para pôr
fim ao litígio, bem como que, nesta data, as partes informaram a desistência dos recursos
especial e extraordinários interpostos por CESP (doc. 1)".

Aduzem entender "(...) que se operou a perda superveniente do objeto desta medida
cautelar, pelo que requerem o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, 111, do Código de
Processo Civil. As partes desde logo renunciam ao direito à interposição de qualquer recurso
em face da decisão que não conhecer desta medida cautelar, requerendo a imediata certificação
do seu trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem".

É o relatório. Passo a decidir.

Ante as informações trazidas conjuntamente pelas partes litigantes acerca de acordo
firmando e da desistência do recurso principal, a medida cautelar fica prejudicada, em razão da
perda de seu objeto.

Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XI, do RI-STJ, julgo prejudicada a medida
cautelar.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão