Informações do processo ARE 914893

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Defensor Público-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: MS - 201000010055110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.

2. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de

todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).

3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão