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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: MS - 201000010055110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
2. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de
todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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