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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: AC - 20140110455115 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 24.11.2015.
EMENTA : DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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