Informações do processo ARE 896834

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 20140110455115 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 24.11.2015.

EMENTA : DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão