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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: PROC - 11189938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
01/02/2016
Origem: PROC - 11189938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA
COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE
JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO .
– O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para
que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova , ele próprio,
desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos
pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina .
Precedentes .
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Confirma a exclusão?