Informações do processo ARE 925772

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 11189938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 11189938 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA
COLETIVA
EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL  – POSSIBILIDADE
JURÍDICA
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO
.

– O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para
que o interessado,
favorecido pela sentença coletiva, promova , ele próprio,
desde que integrante
do grupo ou categoria processualmente substituídos
pela parte autora,
a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina .
Precedentes
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão