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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: MS - 20090011385 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma ,
24.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Gratificação de
Atividade Industrial (GAI). Cálculo. Legislação local. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
da Corte.
2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a discussão acerca
do cálculo da Gratificação de Atividade Industrial (GAI) não prescinde da
análise da Lei nº 2.120/92 e do Decreto Estadual nº 16.282/94, ambos do
Estado do Amazonas.
3. Não se abre a via extraordinária para a análise de legislação local.
Incidência da Súmula nº 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
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