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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: AIRR - 2976220115030050 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público submetido a Consolidação das Leis do Trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho. ADI nº 2.135/DF-MC.
Prequestionamento. Ausência. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Na apreciação da medida liminar na ADI nº 2.135/DF, a Suprema
Corte não afirmou a natureza estatutária de todos os regimes jurídicos
editados para regulamentar o vínculo entre trabalhadores e o Poder Público.
O deferimento da cautelar deu-se em razão da constatação de vício no
processo legislativo que resultou na edição da EC nº 19/98
(inconstitucionalidade formal), não adentrando no mérito da controvérsia
acerca da necessidade ou não de regime jurídico unificado.
3. Em sede de conflito entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum,
a Suprema Corte afirmou a competência da justiça especializada para
conhecer e julgar ação proposta por servidor público submetido às regras da
CLT, a qual foi eleita pelo ente público como único regime para regulamentar
os vínculos de trabalho por si estabelecidos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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