Informações do processo ARE 788541

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AIRR - 2976220115030050 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 17.11.2015.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público submetido a Consolidação das Leis do Trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho. ADI nº 2.135/DF-MC.
Prequestionamento. Ausência. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Na apreciação da medida liminar na ADI nº 2.135/DF, a Suprema
Corte não afirmou a natureza estatutária de todos os regimes jurídicos
editados para regulamentar o vínculo entre trabalhadores e o Poder Público.
O deferimento da cautelar deu-se em razão da constatação de vício no
processo legislativo que resultou na edição da EC nº 19/98
(inconstitucionalidade formal), não adentrando no mérito da controvérsia
acerca da necessidade ou não de regime jurídico unificado.

3. Em sede de conflito entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum,
a Suprema Corte afirmou a competência da justiça especializada para
conhecer e julgar ação proposta por servidor público submetido às regras da
CLT, a qual foi eleita pelo ente público como único regime para regulamentar
os vínculos de trabalho por si estabelecidos. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão