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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: ARE - 927520115010054 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do
agravo regimental. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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