Informações do processo ARE 918064

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/11/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 596256 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma ,
24.11.2015.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Contrato bancário. Capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. MP 2.170/01. Constitucionalidade. Juros
remuneratórios. Abusividade. Cláusulas contratuais. Fatos e provas.
Análise. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame no RE nº 592.377/RS, concluiu pela
constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, que autorizou
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas
contratuais, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão