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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: AREsp - 596256 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma ,
24.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Contrato bancário. Capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. MP 2.170/01. Constitucionalidade. Juros
remuneratórios. Abusividade. Cláusulas contratuais. Fatos e provas.
Análise. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame no RE nº 592.377/RS, concluiu pela
constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, que autorizou
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas
contratuais, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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