Informações do processo ARE 918791

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50381042220134047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma ,
24.11.2015.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade
Social (GDASS). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios
de avaliação. Impossibilidade. Natureza jurídica. Discussão. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos
servidores inativos com relação às gratificações de natureza
pro labore
faciendo
ocorre somente até que sejam processados os resultados das
primeiras avaliações de desempenho.

2. A discussão acerca da natureza jurídica de gratificação concedida
a servidores em atividade, bem como a aferição de suposto decréscimo nos
proventos dos inativos, está restrita à interpretação da legislação local e ao
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e
636/STF.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão