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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: PROC - 50381042220134047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma ,
24.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade
Social (GDASS). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios
de avaliação. Impossibilidade. Natureza jurídica. Discussão. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos
servidores inativos com relação às gratificações de natureza pro labore
faciendo ocorre somente até que sejam processados os resultados das
primeiras avaliações de desempenho.
2. A discussão acerca da natureza jurídica de gratificação concedida
a servidores em atividade, bem como a aferição de suposto decréscimo nos
proventos dos inativos, está restrita à interpretação da legislação local e ao
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e
636/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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