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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: AI - 27184120115220003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAR E JULGAR CAUSA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO
SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB REGIME CELETISTA, ANTES DA CF/88 –
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 906.491-
RG/DF – REAFIRMAÇÃO , QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO
RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .
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