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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: ARE - 78003420135170161 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e
Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma ,
24.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Trabalhista. Turno de revezamento. Descanso semanal remunerado.
Reflexo das horas extras habituais. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Reexame das cláusulas de acordo coletivo
Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame das cláusulas de acordos coletivos aplicáveis
à categoria do agravado. Incidência das Súmulas nº 636 e 454/STF.
2. Agravo regimental não provido.
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