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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: PROC - 00017381320135090092 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência.
Inadmissibilidade. Precedentes.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente
fundamentada, a existência da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).
2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado
da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral
implícita ou presumida.
3. Agravo regimental não provido.
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