Informações do processo ARE 828957

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 1469220127110011 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e determinou a devolução imediata dos autos ao
Juízo de origem, independentemente da publicação do respectivo acórdão,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

Turma
, 1º.12.2015.

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO –
PRETENSÃO RECURSAL
QUE VISA , NA REALIDADE , A UM NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA –
CARÁTER INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE
PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA
SUPREMA CORTE,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO,
PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO  DAS
DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL “
A QUO ” – POSSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UTILIZAÇÃO
PROCRASTINATÓRIA
EXECUÇÃO IMEDIATA POSSIBILIDADE .

A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre
qualquer
dos pressupostos legais de embargabilidade  ( CPP , art. 620),
reveste-se
de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório  que anima a
conduta processual da parte recorrente.

O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação
do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável –
valendo-se
, para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de
embargos declaratórios
incabíveis –, constitui fim que desqualifica  o
comportamento processual da parte recorrente
e que autoriza , em
consequência
, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
Suprema Corte,
independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento.
Precedentes .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão