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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: APCRIM - 1469220127110011 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e determinou a devolução imediata dos autos ao
Juízo de origem, independentemente da publicação do respectivo acórdão,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª
Turma , 1º.12.2015.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO –
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA , NA REALIDADE , A UM NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA
SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL “ A QUO ” – POSSIBILIDADE –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO
PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE .
– A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre
qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade ( CPP , art. 620),
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a
conduta processual da parte recorrente.
– O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável –
valendo-se , para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de
embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em
consequência , o imediato cumprimento da decisão emanada desta
Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes .
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