Informações do processo RHC 126763

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

01/02/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: HC - 240580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao
recurso, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado
pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de
Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Teori
Zavascki.
2ª Turma , 14.04.2015.

Decisão : A Turma deu provimento ao recurso, a fim de que seja
refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente, em virtude de se haver
registrado empate na votação, pois os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Teori
Zavascki votaram pelo não provimento do recurso, enquanto os Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes deram-lhe provimento. Redator para o
acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 01.09.2015.

Recurso ordinário em habeas corpus.  2. Apelação exclusiva da
defesa. Dosimetria da pena. Configuração de
reformatio in pejus , nos termos
do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação,
devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de
pena imposta, para verificação de existência de
reformatio in pejus.  Exame
qualitativo.
3 . O aumento da pena-base mediante reconhecimento de
circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera

reformatio in pejus
, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à
anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso
provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão