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Movimentações Ano de 2016
01/02/2016
Origem: HC - 240580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao
recurso, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado
pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de
Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Teori
Zavascki. 2ª Turma , 14.04.2015.
Decisão : A Turma deu provimento ao recurso, a fim de que seja
refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente, em virtude de se haver
registrado empate na votação, pois os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Teori
Zavascki votaram pelo não provimento do recurso, enquanto os Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes deram-lhe provimento. Redator para o
acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 01.09.2015.
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da
defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus , nos termos
do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação,
devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de
pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame
qualitativo. 3 . O aumento da pena-base mediante reconhecimento de
circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera
reformatio in pejus , ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à
anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso
provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.
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