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19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADOS : LIA MAYNARD FRANK E OUTRO(S) - BA016891
MAÍRA FERREIRA DOS SANTOS - BA046668
AGRAVADO : HILDETE DA SILVA AMARAL E SILVA
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS FERNANDES
AGRAVADO : LUIZ FERNANDES DE ARAUJO
AGRAVADO : AMARA PAULINO DA SILVA
AGRAVADO : FRANCISCA MARIA MENDES LIMA
AGRAVADO : JAIME JACOBINA DE BRITO
AGRAVADO : FRANCISCO PEDRO RODRIGUES
AGRAVADO : FRANCIVAL PEDRO DE ARAUJO RODRIGUES
AGRAVADO : NELSON GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO : MARCARIO FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO : MARCELO MENDES LIMA
AGRAVADO : JOSILENE ANDRADE SANTOS
AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CAPISTANA
AGRAVADO : MARIA APARECIDA ALVES FERNANDES
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS VIEIRA
AGRAVADO : CLARICE RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO : AUGUSTO LEITE DA SILVA
AGRAVADO : ANTONIA LOPES DA SILVA
ADVOGADOS : DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
DANIELA MAIA BITTENCOURT E OUTRO(S) -
BA036311
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARINA MIDLEJ ROCHA VELAME E OUTRO(S) -
BA023063
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de
fundamentação válida.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
03/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo, da integralidade
dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, impossibilita o
conhecimento do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018. (Data de Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
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