Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JAMIL STRACIERI contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial que discute " se, na execução, o depósito judicial do valor
da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da
instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da
mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da
quantia ao credor" .
É o relatório. Decido.
A aludida questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial
como incidente de revisão da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, tendo a
decisão de instauração do aludido procedimento na QO no REsp 1.820.963/SP delimitado o tema
objeto de revisão nos termos da seguinte ementa:
QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 677/STJ.
APARENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO STJ.
ADMISSÃO DO RITO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS QUE
VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO.
1. O Tema 677/STJ enuncia que "na fase de execução, o depósito judicial do
montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do
devedor, nos limites da quantia depositada".
2. No julgamento do REsp 1.475.859/RJ, a Terceira Turma deu nova
conformação a esse entendimento, fixando a orientação de que a obrigação
da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção
monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de
pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título
executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor.
3. A partir de então, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas passou a
oscilar entre a aplicação, ou não, do Tema 677/STJ nas hipóteses em que o
depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor,
repercutindo a divergência nos demais juízos e Tribunais pátrios.
5. Contexto em que se mostra adequada a instauração de procedimento de
revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, para que a Corte
Especial se manifeste sobre a preservação, ou não, do respectivo enunciado.
6. Delimitação do tema submetido à revisão: "revisão da tese relativa ao
Tema 677/STJ: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da
obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a
cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento
dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou
extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor".
7. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e
que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.
8. Questão de ordem acolhida.
(QO no REsp 1820963/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020)
Nesse contexto, em observância à economia processual e analogicamente ao disposto
no art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar,
no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, após a revisão do tema de recurso repetitivo: i) negue-se
seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada
sobre o aludido tema revisado; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da
decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese revisada.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?