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23/10/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão
(CPC/2015, art. 1.022), sendo este o caso dos autos, quanto às
postulações ventiladas na impugnação do agravo interno.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em
lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp
995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé não pode ser
presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou
seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos
termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que
não se verifica no caso.
3. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no
julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, " a aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória " (AgInt nos EREsp
1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de
29/08/2016).
4. Em se tratando de recurso interposto antes da vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não cabe a majoração dos
honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Não é possível a fixação de honorários recursais em
razão da interposição de agravo interno (EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017).
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sobre as
postulações apresentadas na impugnação do agravo interno, sem
efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
para sanar omissão sobre as postulações apresentadas na impugnação do agravo interno,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 08 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
30/09/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CE12BBD5-67CD-490D-96D6-0D691B6FE41C
EMBARGANTE : ALESSANDRO BARNABE SCOMPARIM
EMBARGANTE : RONALDO BARNABE SCOMPARIM
ADVOGADOS : JANE DE CASTRO OLIVEIRA - SP050154
ROSA MARIA STANCEY - SP342916
EMBARGADO : CALBLOCK INDUSTRIA DE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
ADVOGADOS : MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ E OUTRO(S) -
SP066202
LÍDIA VALÉRIO MARZAGAO - SP107421
RICARDO RODRIGUES FARIAS - SP249615
INTERES. : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : MARCOS NAKAMURA E OUTRO(S) - SP211632
16/09/2019 Visualizar PDF
05/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual,
quanto à ausência de julgamento extra petita e à legitimidade
ativa e passiva, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os dois laudos
técnicos existentes nos autos, um apresentado pelos autores e
produzido na época dos fatos, outro trazido pela ré em
contraposição àquele, são suficientes para extrair os elementos de
convicção necessários ao julgamento da demanda, sendo
desnecessária a realização de perícia indireta, passados mais de
três anos do acidente.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes,
quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CALBLOCK INDUSTRIA DE PREMOLDADOS
DE CONCRETO LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processual. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ilegitimidade ativa
arguida quanto ao espólio, relativamente a pleitos por danos morais e pensão à
viúva. Pólo ativo composto todavia não apenas pelo espólio mas também pela
própria viúva e herdeiros da vítima fatal. Decisão da rejeição da preliminar
que se confirma. Agravo de instrumento da ré não provido nessa parte.
Processual. Ilegitimidade passiva. Ré que nega a propriedade do veículo
envolvido no acidente, segundo ela negociado em momento anterior. Decisão
afirmando a legitimação da empresa pela existência, no contrato, de cláusula
de reserva de domínio. Aspecto singelo que não esgota a discussão em torno da
responsabilidade. Matéria ademais que foge ao campo das condições da ação
para se entrosar com o mérito. Legitimação reconhecida ante a singela
vinculação trazida com a petição inicial entre a empresa e o veículo causador
do acidente, devendo o questionamento trazido com a defesa ser examinado
como matéria dc fundo. Decisão mantida também nessa parte, mas por
fundamento distinto. Agravo não provido quanto a esse aspecto, com
observação.
Processual. Pretendida perícia indireta por parte da ré, três anos após o
acidente. Descabimento. Impossibilidade de reconstituição a essa altura dos
elementos materiais relativos aos fatos. Existência ademais nos autos de
registros documentais que permitem a extração de elementos de convicção que
poderão nortear o julgamento. Direito probatório, assegurado pela
Constituição, que não é ilimitado, pautando-se pela relevância e utilidade da
prova pretendida. Decisão também aqui confirmada. Agravo de instrumento
não provido." (e-STJ, fl. 547)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 3º, 128, 183,
264, 331, § 2º, 420 e 460 do CPC/73. Sustenta que, ao analisar a matéria relativa à legitimidade ativa
não arguida nas razões recursais, o Tribunal de origem proferiu julgamento extra petita. Alega que a
alteração do polo ativo, depois da citação da ré, nega vigência ao art. 264 do CPC/73. Afirma sua
ilegitimidade passiva, tendo em vista que alienou o caminhão antes do acidente noticiado nos autos,
devendo ser responsabilizado o atual proprietário. Assevera a necessidade de realização de perícia
indireta para reconstituir a dinâmica do acidente automobilístico.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos
da ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSMIR DE
MATOS SCOMPARIM e OUTROS em face de CALBLOCK INDUSTRIA DE
PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e
passiva formuladas na contestação, bem como indeferiu a realização de perícia indireta pleiteada pela
ré.
No que se refere à ilegitimidade ativa, o TJ-SP asseverou que "o pólo ativo segue
composto pelos quatro autores originários" (espólio e herdeiros), sendo equivocada a conclusão de
que houve exclusão dos autores pessoas físicas (e-STJ, fls. 549/550).
Provocado nos embargos de declaração a se manifestar sobre suposta ocorrência de
julgamento extra petita em relação à composição do pólo ativo da demanda, o Tribunal de origem
assim se manifestou:
"Não há que se falar, com efeito, em julgamento extra petita, visto que o
acórdão embargado nada deliberou acerca de quem seja parte legítima ou
não para a demanda, não excluindo quem quer que seja tampouco fazendo
reparo à decisão agravada como se essa houvesse dado pela ilegitimidade ad
causam de alguma das partes .
O que se fez, tão somente, foi efetuar um reparo, a título de ordenamento do
feito, quanto a quem, objetivamente, conste no pólo ativo, isso por força da
verdadeira confusão que se estabeleceu nos autos principais em torno dessa
matéria, com decisões tumultuariamente conflitantes acerca do tema. Basta ver,
em tal sentido, que o MM. Juiz, no espaço de menos de dois meses, proferiu
quatro decisões sobre a matéria, duas afirmando figurarem como autores o
espólio e os herdeiros da vítima, outras duas dizendo ser autor somente o
espólio.
Essa confusão, por seu turno, foi ocasionada pelos termos, reconhece-se, pouco
claro de aditamento à petição inicial promovido pelos autores, bem como do
inadequado tratamento dado a esse aditamento, como se trouxesse desistência
da ação no tocante aos autores pessoas físicas.
Isso não ocorreu, entretanto, e pela detida análise feita no acórdão nota-se que
os autores seguem sendo o espólio e os herdeiros , sem que seja necessário
novamente discorrer sobre o tema. A análise em questão, por seu turno, não
foi feita como se a questão fosse objeto do agravo, ou como forma de ampliar
indevidamente seu objeto, mas como fundamento necessário para o
enfrentamento dos temas objeto do recurso , um deles preliminar de
ilegitimidade ativa para pedido de danos morais articulada pela ré (ora
embargante) justamente com base na premissa de que apenas o espólio fosse
autor da demanda.
Pouco adianta, outrossim, guardado o devido respeito, o MM. Juízo proclamar,
como o fez por duas vezes (inclusive no julgamento dos embargos declaratórios
ocorrido em 30 de outubro pp.), que o pólo ativo esteja composto apenas pelo
espólio, visto que a solução do problema não depende apenas de afirmação
isolada em tal sentido. A composição da relação processual é determinada num
primeiro momento pelos termos em que delineada a petição inicial, e a partir
daí por eventuais ampliações ou reduções que ocorram no decorrer do
processamento, reconhecidas por decisões judiciais específicas. Ora, no caso
presente, a demanda veio ajuizada pelo espólio e pelos herdeiros, e como se
fez ver no acórdão embargado não houve qualquer desistência por parte das
pessoas físicas , ou por outro lado decisão dando-os como parte ilegítima, que
autorizasse a ilação de que reduzido a partir de então o pólo ativo.
Em resumo, a composição desse segue sendo aquela definida na petição
inicial, e salvo decisão que, de forma justificada e concreta, exclua as pessoas
físicas, deverão elas seguir atuando como autoras da demanda ." (e-STJ, fls.
567/568 - grifou-se)
Como visto, o Tribunal a quo explicitou que os autores seguem sendo o espólio e os
herdeiros, conforme a composição definida na petição inicial, porque inexistiu decisão que, de forma
justificada e concreta, tenha excluído as pessoas físicas. Desse modo, não há que se falar em
julgamento extra petita, já que o acórdão recorrido nada deliberou acerca de quem seja parte legítima
ou não para a demanda, não excluindo nenhuma parte da lide, nem reparando a decisão de primeira
instância com relação à composição do pólo ativo.
Desse modo, observa-se que a argumentação apresentada no recurso especial, em
relação aos artigos 128, 183, 264 e 460 do CPC/73, é deficiente e incapaz de remover a
fundamentação do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.
No tocante à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido está assim fundamentado:
"Com efeito, atribuída à ré, na petição inicial, a condição de proprietária do
caminhão e bem assim a subordinação a ela do condutor envolvido no
acidente, a criação de litigiosidade em relação a esses aspectos na
contestação, com a alegação não apenas de venda do veículo como também
de ausência de qualquer vinculação para com o motorista, que seria segundo
dito transportador autônomo, acaba por introduzir na demanda elementos
novos cuja solução deve se dar como matéria de fundo , e não apenas com o
superficial exame feito no saneador acerca da existência de cláusula de
garantia a título de reserva de domínio.
Parte legítima, enfim, a ré se mostra tão somente por que a petição inicial, em
termos de asserção, indicou situação jurídica abstratamente compatível com a
perspectiva de sua responsabilização pelo acidente. Saber-se em termos
concretos se, à luz dos elementos trazidos, existe ou não dita responsabilidade,
é questão que se aproxima do plano substancial, e que deverá ser resolvida a
seu tempo mediante verificação inclusive da realidade do negócio aventado
questionada pelos autores." (e-STJ, fl. 550 - grifou-se)
Depreende-se que a legitimidade passiva da recorrente decorre da condição de
proprietária do caminhão, bem como da relação de subordinação do condutor envolvido no acidente.
Percebe-se que o fundamento relativo à ausência de qualquer vinculação com o motorista, de modo a
excluir, de plano, sua responsabilidade, deixou de ser impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".
Por fim, no que diz respeito ao indeferimento da perícia indireta, assim dispôs o
Tribunal de origem:
" Há dois laudos nos autos, um apresentado pelos autores e produzido na
época dos fatos, outro trazido pela ré em contraposição àquele, suficientes
para que se extraiam elementos de convicção úteis ao julgamento . Perícia
indireta como a pretendida pela ré, ademais, em nada auxiliaria a esta altura,
passados mais de três anos do acidente , mesmo porque outra coisa não se
parece pretender senão introduzir elementos técnicos de ordem meramente
interpretativa, quanto aos dados materiais antes colhidos, e fora daí ampliar a
base especulativa em torno das circunstâncias do fato.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não trazem
como corolário a atribuição às partes de um poder ilimitado de prova, pautado
exclusivamente por sua conveniência, tendo sido perfeitamente legítimo, na
medida da remotíssima utilidade e também da perspectiva concreta de delonga,
o indeferimento havido." (e-STJ, fl. 551 - grifou-se)
Percebe-se que o col. Tribunal a quo entendeu que os dois laudos técnicos existentes
nos autos são suficientes para extrair os elementos de convicção necessários ao julgamento da
demanda, sendo desnecessária a realização de perícia indireta, passados mais de três anos do
acidente.
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reforma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento da demanda, sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz
da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção
probatória. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização
de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O
intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos
inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não
sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia
irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O
acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento
das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Como destinatário
final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária
à formação do seu convencimento.4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?