Informações do processo 2016/0003916-4

Movimentações 2018 2016

20/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, que enfrenta acórdão, com a seguinte ementa (fl.
1.112):

EXECUÇÃO Fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação objeto
do título judicial Decisório que merece subsistir Pena pecuniária que já havia sido
arbitrada em anterior decisão do juízo a quo, a qual não foi tempestiva e
oportunamente atacada pelo ora agravante, restando preclusa a questão Penalidade,
de qualquer modo, que foi estabelecida segundo um adequado critério de
razoabilidade e proporcionalidade, estando, ademais, limitada a um valor fixo, não
se demonstrando motiveis plausíveis para sua revisão Devedor, além disso, que já
há muito vem sendo intimado, sem que tenha cumprido a obrigação, evidenciando
sua consciente e reiterada resistência em atender à ordem judicial Agravo não

provido.

Em suas razões, o recorrente discorre sobre as fases processuais, requerendo a não aplicação
do art. 542, §3º, do CPC, para se fazer imediato juízo de admissibilidade deste recurso e o seu regular

processamento pelo STJ.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A irresignação não comporta conhecimento.

No caso dos autos, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado
se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado
foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento

do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


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